Veja aqui despacho do ministro Gilmar Mendes (tirado do site do TSE):
"Despacho
27/10/2005
Mandado de Segurança com pedido de liminar. Prefeito e vice-prefeito eleitos em segundo turno cassados, com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Posse do presidente da Câmara Municipal. Ausência de trânsito em julgado do Acórdão regional. Resolução do TRE que determina a realização de novas eleições. Insegurança jurídica. Liminar concedida.
DECISÃO
1. A juíza eleitoral da 76a Zona Eleitoral do Rio de Janeiro julgou procedentes três ações de investigação judicial ajuizadas contra os Srs. Arnaldo França Vianna, prefeito à época dos fatos, Carlos Alberto Tavares Campista e Antônio José Pessanha Viana de Souza, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos em 2004, devido ao fato de eles haverem sido beneficiados pela atuação do chefe do Executivo local, caracterizando-se a captação ilícita de sufrágio e uso promocional de serviços públicos em prol de campanha eleitoral, nos moldes dos arts. 41-A e 73, I a VI, da Lei nº 9.504/97 (fl. 90).
Todos os Representados foram julgados inelegíveis e condenados ao pagamento de multa, havendo sido determinada a cassação dos diplomas dos dois últimos (fl. 121).
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) confirmou a sentença (fl. 146).
Em observância ao art. 224 do Código Eleitoral e ao art. 93 da Resolução-TSE nº 21.635, o TRE expediu uma resolução (fl. 33) em que aprovou instruções para a realização de novas eleições, a realizarem-se em 4.12.2005 (fl. 29).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 185 e 218), estes foram rejeitados (fl. 232).
Irresignados, o Sr. Antônio José Pessanha Viana de Souza, vice-prefeito cassado, e a Coligação Força do Coração (PDT/PSL/PCB/PRP/PRONA/PTdoB) impetram este Mandado de Segurança (fl. 2), em que requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução-TRE nº 634/2005, que instituiu o calendário eleitoral para as novas eleições.
Alegam, em síntese, que a renovação das eleições, sem uma decisão definitiva a respeito da cassação dos mandatos eletivos do primeiro Impetrante, mostra-se inconveniente, uma vez que, na inexistência de trânsito em julgado, ainda é viável a impugnação do Acórdão regional.
Sugerem a intempestividade das duas primeiras Representações, bem como negam a caracterização da ocorrência de captação de sufrágio.
Sustentam, ainda, que os fatos tidos como ilícitos ocorreram antes do primeiro turno, ou seja, não tiveram o condão de influir no resultado das eleições, uma vez que os então Candidatos só se saíram vencedores no segundo turno.
O feito foi distribuído ao Ministro Humberto Gomes de Barros por dependência ao MS nº 3.393, impetrado pelo Sr. Arnaldo França Vianna e pelo Diretório do Partido Democrático Trabalhista (PDT), cuja liminar foi indeferida por ausência de demonstração de interesse na demanda. O relator explicou que, uma vez que o primeiro Impetrante “não foi candidato, não teve mandato cassado, nenhum prejuízo lhe advirá da realização do novo pleito”.
Estando o ministro relator ausente desta Capital, os autos foram a mim distribuídos, por força do art. 16, § 5º, do RITSE (fl. 258).
Eis o breve relatório.
Decido.
2. De acordo com o primeiro Impetrante, seu mandato, bem como o do prefeito de sua chapa, foram cassados, havendo sido empossado o presidente da Câmara de Vereadores.
É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que decisão que julga procedente representação, fundada nos arts. 73 e 41-A da Lei nº 9504/97, que cassa o registro de candidatura tem, sim, eficácia imediata, conforme o art. 257 do Código Eleitoral, não lhe aplicando a norma excepcional do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, de incidência restrita à declaração de inelegibilidade (Acórdãos nº 21.316, de 18.11.2004, relator Ministro Caputo Bastos; nº 20.353, de 17.6.2003, relator Ministro Barros Monteiro; nº 19.743, de 19.11.2003, relator Ministro Nelson Jobim; e nº 143, de 2.5.2002, relatora Ministra Ellen Gracie).
Por outro lado, também é assente nesta Corte ser conveniente evitar sucessivas alterações na condução da municipalidade. Evita-se, assim, a insegurança jurídica e a perplexidade dos eleitores (MS nº 3.349, de 25.5.2005, de minha relatoria; MC nº 1.302, de 6.11.2003, relator Ministro Barros Monteiro; e AgRgMC nº 1.289, de 16.9.2003, relator Ministro Fernando Neves).
Em recente julgado, o Ministro Humberto Gomes de Barros ponderou:
[...]
O Supremo Tribunal Federal, ao referendar a liminar concedida na Medida Cautelar nº 509/AP, considerou que a decisão que cassa o mandato, com fundamento no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, deverá ser executada após a ocorrência do trânsito em julgado, a teor dos arts. 15 e 22, XIV e XV, da LC nº 64/90 (DJ de 8.4.2005).
Como destacado pelo Relator da referida Medida Cautelar, Ministro Eros Grau,
“[...] Os mandatos eletivos têm prazo certo e determinado, o que torna evidente a irreparabilidade de qualquer período do seu exercício que venha a ser suprimido por força de decisão provisória, de decisão não transitada em julgado”.
Verificada a plausibilidade da pretensão, defiro a liminar para emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial
[...] (MC nº 1.681, de 28.6.2005).
O precedente aplica-se ao caso dos autos. Subsistindo a possibilidade de haver impugnação à decisão do TRE de 17.10.2005, publicada recentemente, em 26.10.2005 (fl. 242), para garantir a segurança jurídica e evitar maior desgaste do Município, que já se encontra sob o comando do presidente da Câmara, não vejo razões para que se apresse o procedimento relativo à realização de novas eleições.
3. Ante o exposto, concedo a liminar, para suspender a realização de novas eleições até o trânsito em julgado da demanda.
Comunique-se com urgência.
Brasília, 27 de outubro de 2005.
Ministro Gilmar Mendes
Art. 16, § 5º, RITSE"
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