Será preciso ter maiores detalhes do processo e também traduzir o judicialês em que a decisão está se referindo. A decisão citada e cujo cabeçalho ficou na nota abaixo se completa com o seguinte texto:
"Decido.
Anoto que os recursos especiais, aos quais pretende o requerente emprestar efeito suspensivo, estão pendentes de juízo de admissibilidade pela Presidência do Tribunal a quo.
Assim, consoante ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral, não merece trânsito a presente medida, tendo em vista não ser competente esta Corte para a sua apreciação, porquanto não instaurada a jurisdição cautelar, ut Súmulas 634 e 635/STF.
Do exposto, nego seguimento a esta medida cautelar".
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2006.
Ministro CARLOS VELLOSO
- PRESIDENTE -
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