quinta-feira, fevereiro 23, 2006

TSE - Ping Pong

Ministro do TSE devolve processo de Campista para o primeiro relator Veja abaixo o despacho do Ministro Humberto Gomes de Barros tomada às 12:31:
22/02/2006 DESPACHO Antônio José Pessanha Viana de Souza ajuíza Medida Cautelar, com pedido liminar, visando emprestar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial manejado em razão do acórdão ementado nestes termos (fl. 66):
“PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO PROMOCIONAL. CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA ASSISTENCIAL. ADMISSÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO REALIZADAS MEDIANTE PROMESSA DE FUTURA CONTRATAÇÃO EM TROCA DE VOTO. EVIDENCIADAS AS CONDUTAS VEDADAS NOS INCISOS IV E V DO ART. 73 E ART. 41-A, AMBOS DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA MANTIDA”.
O requerente alega que no agravo de instrumento, além de rebater todos os pontos da decisão agravada, reiterou os fundamentos “(...) amplamente expendidos no especial (...)” (fl. 13).
Afirma ser plausível o recurso especial, onde se discute, “(...) inclusive, a possibilidade de um fato ocorrido depois da diplomação dos eleitos vir a ser objeto de representação por conduta vedada pelo art. 73, ou mesmo por violação do art. 41-A, ambos da Lei nº 9.504/97” (fl. 18).
Anota ser manifesto o periculum in mora, na medida em que não há como “(...) reparar-se sequer parcialmente o prejuízo imposto aos requerentes, pois a parcela de seus mandatos ilegalmente usurpada não será restituída jamais, dada a sua improrrogabilidade” (fl. 26).
Requer a liminar para, concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja determinada “(...) a imediata reintegração do autor no cargo para o qual foi eleito (...)”, e “(...) seja suspensa a realização do novo pleito, marcado para o próximo dia 12 de março de 2006” (fl. 29).
Os autos foram distribuídos por dependência ao eminente Ministro Gerardo Grossi. Haveria vínculo entre a questão ora posta e aquela tratada no Ag nº 6.247/RJ (fl. 417).
O requerente, no entanto, ao discordar da distribuição, alegou, com fundamento no art. 69 do RI-STF: minha prevenção para conhecer deste pedido cautelar. É que já me pronunciei no Mandado de Segurança nº 3.398/RJ, impetrado contra a decisão do TRE/RJ, determinando a realização de novas eleições no Município de Campos dos Goytacazes (fls. 414-415). A Secretaria Judiciária prestou informações (fls. 417-419).
A propósito destas, destaco: a) Antonio José Pessanha e outros agravaram da decisão que indeferiu o recurso especial interposto contra acórdão que manteve determinação do Juiz Eleitoral para que os então agravantes arcassem com honorários periciais no curso da AIJE nº 1906. Tal agravo foi autuado no TSE com o nº 5.857/RJ e distribuído ao Ministro Luiz Carlos Madeira;
b) Antonio José Pessanha e outros interpuseram recurso para o TRE/RJ contra a decisão que julgou procedentes as AIJEs nos 1906.198 e 1919, cassando seus mandatos. Concomitantemente, ajuizaram Medida Cautelar visando conferir efeito suspensivo àquele recurso. Negada a liminar, manejaram agravo regimental. Essa decisão foi desafiada por recurso especial, o qual, indeferido, atraiu a interposição de agravo de instrumento, autuado no TSE com o nº 6.247/RJ e distribuído ao Ministro Luiz Carlos Madeira.
c) Contra essa decisão houve recurso especial e, simultaneamente, Medida Cautelar com o objetivo de lhes emprestar efeito suspensivo. A referida Cautelar foi autuada no TSE com o nº 1.688/RJ e distribuída ao eminente Ministro Luiz Carlos Madeira. A liminar foi indeferida em 14.7.2005 pelo Ministro Gerardo Grossi, em decisão confirmada, no julgamento do agravo regimental interposto contra tal decisão foi desprovido (Sessão de 23.8.2005);
d) a referida decisão denegatória do recurso especial foi impugnada, como dito, por recurso especial, e) o Mandado de Segurança nº 3.398 foi impetrado por Antonio José Pessanha Viana Souza, contra ato do TRE/RJ que determinou a realização de novas eleições no Município de Campos de Goytacazes. Segundo a informação da Secretaria, a distribuição destes autos levou em conta “(...) a identidade de causa de pedir e pedido com o Mandado de Segurança nº 3.393, impetrado pelo Senhor Arnaldo França Vianna e distribuído (...)”. Ocorre que a matéria tratada nos autos em questão “(...) é diversa das até então interpostas nesta Corte (AG 6247; MC 1688 e AG5857) em torno dos acontecimentos havidos na 76ª ZE de Campos dos Goytacazes” (fl. 419).
Destaco que o Mandado de Segurança nº 3.393/RJ foi interposto com o objetivo de desconstituir o calendário eleitoral fixado pelo TRE/RJ em observância ao art. 224 do CE. Indeferi a liminar tendo em vista “(...) a impossibilidade de se pleitear, por via do Mandado de Segurança, direito alheio em nome próprio”. O Exmº Sr. Ministro Presidente, acatou as ponderações lançadas pelos autores e determinou a redistribuição do feito.
Tenho para mim, data vênia, que a relatoria desta Medida Cautelar cabe ao eminente Ministro Gerardo Grossi, a quem foram distribuídos os feitos que discutem questões em torno do mérito das investigações eleitorais, que culminaram na cassação dos mandatos dos autores.
Há registro de que o agravo de instrumento nº 6.247/RJ, por objeto de desistência, manifestada em 21 do corrente - vale dizer: após a distribuição desta cautelar ao Ministro Gerardo Grossi. Preocupa-me uma questão: a desistência do recurso que gerou a dependência revoga a distribuição a esse título já consumada?
A meu sentir, tal revogação não ocorre. Não vejo como, sem subversão da ordem processual, emitir juízo de valor acerca do requerido na Medida Cautelar, sem invadir a competência do relator definido por efeito de prevenção existente na época da distribuição.
À consideração do eminente Ministro Presidente.
Brasília, 22 de fevereiro de 2006. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR

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