Em decisão tomada hoje e publicada às 12:31, o TSE recusou a concessão de liminar no Mandado de Segurança Nº 3425 que pedia a suspensão da Resolução TRE nº 637/2005 que determinou novas eleições em Campos.
Veja abaixo o teor da decisão tomada pelo Ministro-relator Humberto Gomes de Barros:
"07/03/2006
D E C I S Ã O
Antônio José Pessanha Viana de Souza, vice-prefeito eleito no pleito de 2004 realizado no Município de Campos dos Goytacazes/RJ, impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender os efeitos da Resolução/TRE/RJ nº 637/2005, que aprova instruções para as novas eleições a serem realizadas naquele município.
Argumenta que:
a) “(...) a nova Resolução TRE nº 637/2005 revogou 'as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE nº 635/2005'”;
b) com “a perda de objeto do MS nº 3.398/RJ, há a possibilidade de nova impetração, tendo em vista a edição de novo ato pela autoridade coatora” (fl. 3);
c) os recursos especiais que combatem a Resolução referida não foram admitidos, mas houve agravo contra essa decisão, a ser apreciado por este Tribunal;
Decido.
A cassação do registro ou do diploma, por efeito do Art. 41-A da Lei 9.504/98 tem execução imediata, independentemente do trânsito em julgado.
O TSE admite a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial teratológico capaz de gerar dano irreparável (AgRgMS nº 3.176, rel. Ministro Luiz Carlos Madeira, 15.6.2004; AgRgMS nº 3.033, rel. Ministro Fernando Neves, de 1º.8.2002; AgRgMS nº 2.780, rel. Ministro Edson Vidigal, de 29.4.1999.
Não é o caso dos autos. O ato malsinado corresponde à jurisprudência do TSE.
Com efeito, o impetrante não demonstra a ilegalidade da decisão regional que marcou novas eleições. Apenas procura enfatizar a viabilidade de agravo de instrumento contrário à decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão regional. O Mandado de Segurança serviria como instrumento para emprestar efeito suspensivo ao agravo.
O ato do TRE/RJ vincula-se ao previsto no art. 224 do Código Eleitoral. De fato, a realização de novo pleito assenta-se na afirmação de que a nulidade atingiu mais de cinqüenta por cento dos votos.
A nova Resolução TRE nº 637/2005 foi necessária para aprovar instruções e revalidar o processo eleitoral no município, interrompido por liminar que não mais subsiste. Tal fato não habilita o impetrante a renovar pretensão afastada em decisão anterior, no MS TSE nº 3398.
Denego a liminar.
Solicito informações.
Brasília, 7 de março de 2006.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RELATOR"
66 anos, professor titular "sênior" do IFF (ex-CEFET-Campos, RJ) e engenheiro. Pesquisador atuante nos temas: Capitalismo de Plataformas; Espaço-Economia e Financeirização no Capitalismo Contemporâneo; Circuito Econômico Petróleo-Porto; Geopolítica da Energia. Membro da Rede Latinoamericana de Investigadores em Espaço-Economia: Geografia Econômica e Economia Política (ReLAEE). Espaço para apresentar e debater questões e opiniões sobre política e economia. Blog criado em 10 agosto de 2004.
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