
18.14.24.3: “O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se dar necessariamente no 8° (oitavo) elemento e a partir daí de 5 (cinco) em 5 (cinco) elementos;”
18.14.24.6 : “É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores da área”;
18.14.24.11: “É obrigatória a instalação de dispositivos de segurança ou fins de curso automáticos como limitadores de cargas ou movimento, ao longo da lança.”
2) Ainda na NR-18, sobre Movimentação e Transportes de Materiais e Pessoas:
18.14.2: “Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho”;
18.14.7: “Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação a capacidade de carga, altura da elevação e estado geral do equipamento”;
18.14.8: “Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de vento”;
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