sábado, outubro 04, 2008

"777 candidatos a prefeito vão às urnas amanhã sub judice"

Do Portal do UOL: "Pelo menos 777 candidatos a prefeito irão às urnas no domingo sem a garantia de que, se eleitos, tomarão posse. Eles tiveram suas candidaturas barradas pela Justiça Eleitoral nos Estados e, por isso, disputarão as eleições sub judice". "Mais de 700 deles recorreram a instâncias judiciais superiores e aguardam julgamento. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) já julgou parte desses casos, mas não tem o balanço final de quantos postulantes estão definitivamente fora da disputa. A expectativa é que, até o final de outubro, todos os recursos sejam analisados". "O TSE estima que o número total de candidatos barrados seja recorde - em 2000, foram 18; e em 2004, 42; agora em 2008, 777. No caso de um candidato eleito ter o seu registro cassado, seus votos são automaticamente anulados, e o segundo colocado assume o cargo". "Neste ano, a Bahia é líder no número de candidaturas indeferidas --foram 93 casos, parte deles ainda em fase de recurso. Em segundo vem o Estado de São Paulo (84), seguido de Minas Gerais (59) e Paraná (59)". Mais detalhes leia aqui. PS.: Um comentário em nota abaixo informou que os votos destes candidatos "sub-júdice" serão computados em separado. Sem querer desconsiderar esta informação, ao contrário, pela sua relevância, seria importante que o fato fosse confirmado. O blog aguarda informação sobre o assunto, assim como do notebook apreendido ontem pela Justiça Eleitoral de Campos. De qual candidato era?

Um comentário:

Anônimo disse...

Sábado, 4 de Outubro de 2008
O site do STF noticiou a decisão do Min. Joaquim Barbosa
Notícia divulgada pelo STF ontem em seu site resume a decisão do Min. Joaquim Barbosa sobre a questão dos terceirizados, confirmando o que dissemos:
Sexta-feira, 03 de Outubro de 2008 "Foi concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar pedida pelo prefeito de Campos dos Goytacazes (RJ), Alexandre Mocaiber Cardoso (PSB), com o objetivo de suspender um termo de ajustamento de conduta (TAC) realizado entre o vice-prefeito e o Ministério Público do Trabalho (MPT), homologado pela Justiça trabalhista. O pedido do prefeito foi feito em Reclamação (RCL 6479) ajuizada contra decisão do juiz que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar Ação Civil Pública, pela qual o MPT questiona a contratação de servidores temporários sem realização de concurso público e a grande quantidade de funcionários tercerizados. Além de reconhecer a competência para julgar o feito, o juiz homologou um acordo (TAC) entre o MPT e a prefeitura, pelo qual o município ficou proibido de contratar novos servidores sem a realização de concurso público. Na reclamação, o prefeito alega que tal decisão teria desrespeitado o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em que os ministros da Corte decidiram que a relação de emprego entre o poder público e os seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir eventuais conflitos não pertence à Justiça trabalhista, e sim à Justiça comum, no caso de Campos, a estadual. O TAC foi assinado pelo Ministério Público e pelo vice-prefeito, durante período em que assumiu temporariamente o cargo do prefeito, afastado por força de uma decisão da Justiça Federal em processo sobre improbidade administrativa. No mérito, o prefeito pede a anulação definitiva do TAC e a remessa da ação para a Justiça Comum estadual. Decisão O ministro Joaquim Barbosa concedeu em parte o pedido apenas para suspender os efeitos do TAC. Isso porque observou que a possibilidade de demora no julgamento do processo poderá prejudicar o município devido à amplitude do termo de ajustamento de conduta, que obrigou a cidade a “não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público”. Entretanto, Joaquim Barbosa ressaltou que a suspensão do TAC é parcial, e não atinge as cláusulas referentes à tercerização, uma vez que o vínculo dos empregados tercerizados se faz com a empresa privada e não com a Administração Pública, portanto é uma relação trabalhista e não jurídico-administrativa. A decisão vale até o julgamento final da reclamação".
Disponível em:
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97132&tip=UN
Postado por Cleber Tinoco às 08:19