terça-feira, outubro 07, 2008

Haveria argumento legal para anular a eleição de domingo?

Ouvindo quem conhece mais sobre o assunto o blog, compreende que não há base jurídica, e sim política, para se falar em anulação da eleição do último domingo. Vamos à legislação: “Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos”. Analisemos então os fatos: os candidatos a prefeito de Campos que tiveram seus registros homologados tiveram exatos 149.846 votos, cerca de 54% dos votos válidos, portanto se os votos de Arnaldo, mais Graciete e ainda, os realmente nulos, forem somados alcançarão menos de 50% dos votos válidos. Assim, ou teremos segundo turno com o aceite do recurso de Arnaldo, ou a Rosinha será confirmada prefeita conforme já se pronunciou no próprio dia da eleição, a juíza eleitoral Márcia Alves Succi. Sei que politicamente há argumento forte, que diz que a eleição seria outra se todos os eleitores soubessem que um ou dois candidatos poderiam não ter validados seus votos. Porém, este argumento é político, mas não é da lei. O debate está aberto. Bom que haja manifestação tanto dos que entendem ou gostam da política, quanto das questões jurídicas, que cada vez mais ganha hegemonia no ambiente político de nosso município.

28 comentários:

Anônimo disse...

Roberto,

O debate está aberto como, se voce não está publicando as mensagens.
Ou então demorando muito !

Estranho !

Anônimo disse...

Roberto,

O debate está aberto como, se voce não está publicando as mensagens.
Ou então demorando muito !

Estranho !

Anônimo disse...

Campos - município onde a eleição nunca termina. Foi assim em 2004, 2006 e em 2008 será também?????

JUCA

Anônimo disse...

Pois é Roberto isto é fato!assim como teoricamente o ministro Eros Grau teria que julgar o merito da cassacao de arnaldo sem saber o resultado da eleicao.
Ve-se que em nossa cidade e atraves da GLOBO, há a intenção de interferir no Judiciario atraves de pressao publica. Em campos manifestos publicos já estao sendo orquestrados. Vale salientar que ao contrario do que esta sendo dito pelas ruas. Rosinha venceu as eleicos no primeiro turno.117 mil+26mil eleitores de arnaldo e odete disseram NAO a arnaldo, já que este encontra-se no poder, é SITUACAO, a professora Odete e Arnaldo estao buscando e espalhando uma interpretacao erronea a de que 107mil+26mil eleitores de arnaldo e odete disseram nao a Rosinha.
Legalmente é impossivel haver nova eleicao ou um segundo turno entre Odete e Rosinha!!

Anônimo disse...

Alem do fator politico e legal, ha tambem o fator etico.
Ambos estao na lista da AMB.
Rosinha e Garotinho envolvidos no escandalo com Alvaro Lins e varios de seus aliados (como Alcione) presos dias antes da eleicao.
Sinceramente, acho que a Odete tambem nao eh o que precisamos, muito menos o fraquissimo Vivorio.
Feijo envolvido na mafia dos sangue-sugas. Se era inocence como disse no debate, por que renunciou o Mr. Bean da terra do chuvisco ?
Por fim, acho que deveria haver outra eleicao com algum candidato novo, que surja do nada para salvar-nos. :-D

Manoel Caetano disse...

Roberto

O problema é que este argumento de que o resultado da eleição seria outro (mais favorável a Odete) caso o TSE tivesse decidido antes da eleição é falacioso.

Na verdade, todos sabemos que a absoluta maioria dos 108 mil votos de Arnaldo iriam para o seu substituto do PDT.

Ora, não podemos ser ingênuos e acreditar que estes 108 mil votos foram livremente dados para Arnaldo, por pura convicção política ou por negação à Rosinha. Sabemos dos esquemas, do uso da máquina, das barganhas e pressões sobre contratados, dos interesses incofessáveis etc.

Em suma, Odete não herdaria esses votos como se alardeia simplesmente porque o indeferimento definitivo da candidatura de Arnaldo não eliminaria a coligação, mas, tão somente, provocaria a sua substituição no pleito.

Outro equívoco é tentar afirmar de forma açodada que os votos dados a Arnaldo, Graciete, Feijó, Vivório e Odete são contra Rosinha. Isto só teríamos como saber num eventual segundo turno.

Suponho, diante das discussões que temos acompanhado ao longo do processo eleitoral, que os eleitores de Feijó, Odete, Graciete e Vivório, na verdade, rejeitam, igualmente, Rosinha e Arnaldo. Nesta hipótese, a maior probabilidade para o segundo turno seria a do aumento significativo dos votos nulos e não a da transferência desses votos para Arnaldo.

Acredito que toda essa campanha de questionamento político da eleição, encabeçada pela Folha da Manhã e na qual Odete parece ter embarcado de cabeça, não passa de um engodo irresponsável e covarde para manter a cidade na instabilidade e favorecer Arnaldo.

O fato é que, mesmo num segundo turno o prognóstico de Rosinha é bem mais favorável. O único problema que vislumbro são os prováveis estragos que adviriam do desespero de Arnaldo e prejudicariam ainda mais a já castigada máquina municipal.

Ele sabe que precisaria de muito$ argumento$ para conquistar os votos que precisa para suplantar Rosinha.

De onde será que viriam o$ argumento$$$$$$$?

Por isso acho melhor que se "feche o pano".

Anônimo disse...

Não haveria argumento legal, pois, das duas uma: ou o registro da candidatura de Arnaldo Vianna é confirmado pela decisão do TSE, ou os advogados de Arnaldo já anunciaram que irão recorrer ao STF, uma vez que há pré questionamentos constitucionais sendo discutidos. Nesta última hipótese, se a lide ainda está pendente de decisão judicial em última instância, não há que se falar em trânsito em julgado, permanecendo a pendência.
E aí????? Aí as interpretações podem ser muitas, mas me parece coerente entender que a candidatura do mesmo continua sub judice, não havendo que se falar em anulação de eleição nem em segundo turno com a candidata Odete Rocha.
Cria-se o impasse e lanço aqui a indagação sobre o que acham os leitores desse blog.
Abraços.

Anônimo disse...

Roberto,

Todos nós sabemos que a decisão da Juiza Márcia foi diante da Lei e assim q deve ser, mas como vc mesmo diz ela pode ser política (R$) o que seria o maior ESCANDALO eleitoral de nossa cidade!
Todos sabem que diante da lei esse sujeito não tem mais condição!
No seu apelo só resta R$. A prova! Está fazendo carreatas em nossa cidade, como se ainda não saiu a decisão do TSE. Muito estranho.
Pensam que somos idiotas, estão se arrastando lá em Brasilia tentando arrumar um meio R$ de ter 2º turno em nossa cidade.
É triste, só isso que me resta dizer!

xacal disse...

Caro Roberto,

Me permita a discordância...

Não se trata de argumento apenas político...

Houve atos e efeitos jurídicos sobre a impugnação de arnaldo popozão....

Lembremo-nos que em nenhum momento a justiça eleitoral se manifestou acerca da não contabilização doa votos de arnaldo...que ele, candidato, não o faça, tudo bem, mas a justiça teria a obrigação legal de fazê-lo, sob pena de produzir um situação de impasse, como a que se instalou...

E mais grave: quando candidatos adversários, nesse caso rosinha garotinho napoleão se manifestou em propaganda acerca da impugnação, a justiça lhe cassou o programa, e conferiu direito de resposta como se ela, rosinha, faltasse com a verdade, ou estivesse a prejudicar o candidato que não teria seus votos computados...

A justiça eleitoral se portou como de costume: tendenciosa e vacilante...

Anônimo disse...

NAO SOU POLITICA, NEM MUITO MENOS ATUA NA ÀREA JURIDICA. SOU O POVO, SOU GENTE QUE PAGA SEUS IMPOSTOS E PARA TANTO QUERO SER RESPEITADA. FAZENDO UMA ANLISE DESTA ELEIÇAO EM CAMPOS, EU COMO CIDADÃ COMUM, TIVE MEUS DIREITOS ROUBADOS, POIS SE AJUSTIÇA PERMITIU QUE A FOTO DO CANDIDADTO ESTIVESSE NA URNA, EU DE DIREITO E DE FATO, VOTEI NO MEU CANDIDATO ESCOLHIDO, NAO IMPORTA SE ELE ESTAVA INELEGIVEL OU NAO, FALTOU PULSO DO TRE,TSE OU A QUEM DE DIREITO, CHEGAR PARA A POPULAÇAO E ESCLARECER DE UMA VEZ POR TODAS A NULIDADE DOS VOTOS. NAO CABE AO CANDIDATO, ELE TEM O DIREITO DE FALAR O QUE QUIZER E RESPONDER PELOS SEUS ATOS, CABE A JUSTIÇA ELEITORAL DAR UM VERIDITO ANTES DO PLEITO, COISA QUE NAO O FÊZ, CABE A ELA A RESPONSABILIDADE COM A POPULAÇÃO E CABE A MIM, TER MEU DIREITO DE LIVRE ARBÍTRIO E PARTICIPAR DA ELEIÇAO DE 2008. NAO, APÓS AO PLEITO, DIZ QUE EU VOTEI NULO, SE EU SAÍ DE CASA,VOTEI CONFORME AS EXIGENCIAS DA LEI, VOTEI EM QUEM ESCOLHÍ E TIVE O MEU DIREITO COMO CIDADÃO ANULADO. QUEM TEVE ESTE DIREITO??? SE ESTÁ TODO MUNDO ERRADO, NAO FUI EU QUE CUMPRÍ COM AS MINHAS RESPONSABILIDADES. CERTO?

Anônimo disse...

De uma forma ou de outra, o que se vê em Campos como em todo país, a morosidade da justiça impede que o cidadão exerça seu direito como eleitor.
Eu acompanhei durante esses dois meses a propaganda politica na televisão, debates, a foto do candidato na urna sem nenhuma restrição.
E quando iniciaram-se a contagem dos votos o eleitor foi comunicado que tinha anulado seu voto.
Eu enlouqueci, ou alguma coisa está errada?

Marcus Filgueiras disse...

Caro Roberto Moraes,

Creio que a reivindicação da candidata ODETE não é totalmente destituída de fundamento. O TRE deveria REQUISITAR o veículo de mídia que a LEI lhe autoriza (art. 93, Lei 9.504/97), para esclarecer aos eleitores os verdadeiros efeitos de seus votos em candidatura impugnada e ainda não julgada; e quais candidaturas se encontravam impugnadas. Essas informações veiculadas oficialmente poderiam sim, creio, ter alterado o quadro de votação. O TRE por diversas vezes utilizou-se das redes de TV para transmitir informações ao público. O que parece, em princípio, ter sido desprestigiado nesse episódio é a confiança e a boa-fé do eleitor.

Anônimo disse...

Caro Xacal, o TSE já tinha emitido mensagem avisando que a responsabilidade de candidato sub-judice seria dele e caso seja impugnado sabemos que os votos se transformam em nulos, já que ocorreu o mesmo na eleição anterior.
E o que é o voto nulo? O voto em um número sem registro, se o registro do candidato não existiu, então é voto nulo.
Ocorreu isso em 2006, estavamos todos avisados, a diferença é naquela época Arnaldo ganhou na justiça após a eleição.

Anônimo disse...

Já a Odete está deixando cair a mascara, sem base a alegação dela, até pq sem Arnaldo na disputa ela não iria herdar seus votos, longe disso, teria um substituto para ganhar esses votos ou iriam preferir até mesmo a Rosinha, já que sabemos que 90% dos eleitores do Arnaldo são comprados, seja por $ ou favores e a Rosinha teria maiores chances do que Odete para ter esses eleitores.

Anônimo disse...

Tudo isso é SIMPLESMENTE RIDÍCULO, assim como essa "justiça" eleitoral brasileira. Mais uma vez Campos dos Goytacazes figurando negativamente nas páginas da mídia nacional.Tudo indica que 2004 o ano eleitoral que não que acabar se estenda agora em 2008. UMA VERGONHA uma cidade ter ums instabilidade política decorrente de grupos oponentes e com interesses diversos. A quem serve a vitoria da Srª Garotinho no tapetão? Será que aos "silverinhas", "álvaros lins', "ongs fantasmas", "tudo a 1 real" ou será um trampolim para voos maiores em eleições futuras? Eis questão, Caros leitores deste Blog.

Anônimo disse...

bom roberto,
eu penso que as pessoas que estão questionando seus votos, e agora resolveram falar em democracia e politica, são os verdadeiros cegos q não qrem ver, pois a tdo momento estava no radio e na Tv uma nota de exclarecimento da canditada Rosinha, poxa se não acreditava pelo menos procurar saber em q se baseava a denuncia da candidata e nosso dever de cidadão...não custa nada procurar informações, perguntar, ler ...ai agora qrem falar em democracia, será q se sabe o que eh democracia? fala sério é mto triste saber q em Campos as pessoas tem a mentalidade tão pequena...a justiça tem sua parcela de culpa mas o piopr erro está na populção q se deixa enganar pra ter um emprego na prefeitura...a conta é simples o numero de contratados vezes alguns familiares = os votos de arnaldo vianna.até qdo isso?

Anônimo disse...

Prezado Roberto,

Inicialmente destacarei alguns dispositivos constitucionais que tratam da soberania popular e da principal forma em que ela é exercida:

“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

“Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.”


“Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.”


“Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


Portanto:

- A soberania popular é exercida com o voto;

- para municípios com mais de 200 mil habitantes, tal como para Presidente da República e Governador de Estado, será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, desconsiderados os brancos e nulos.

Quando a Constituição aqui se refere à voto nulo, ela se refere aos votos manifestados nas urnas como nulos. O eleitor quis, de livre e espontânea vontade tornar seu voto nulo.

Não se deve confundir com votos anulados. Votos anulados são os assim considerados pela Justiça (por diversas razões).

Entendo que a interpretação que é dada à lei eleitoral igualando votos anulados (pelo Poder Judiciário) aos votos nulos (anulados pelo eleitor), rigorosamente falando, é inconstitucional.

É óbvio, claro e evidente que o voto anulado (pela Justiça) não é o voto nulo (anulado pelo eleitor) a que se refere o § 2º do artigo 77, da Constituição Federal. Os votos anulados (pela Justiça) não podem ser levados em consideração para efeito de apurar a maioria dos votos válidos, pois se estaria indo contra a soberania e a vontade popular.

Portanto, entendo que:

- Se os votos recebidos pelo Arnaldo Viana forem confirmados como nulos (anulados pela Justiça), caberia recurso para uma um segundo turno, pois o segundo turno seria a forma de se apurar a vontade popular. E neste sentido deve ser observado o § 4º, do artigo 77 da Constituição Federal, ou seja, “se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

Concluindo, salvo melhor juízo, entendo que:

- Arnaldo perdendo o recurso no TSE, seria o caso de segundo turno entre Rosinha e Odete:

- Arnaldo ganhando o recurso no TSE, é o caso de segundo turno entre Rosinha e Arnaldo.

Eleger Rosinha sem um segundo seria elege-la sem a maioria popular, o que seria inconstitucional.

A matéria é constitucional. A rigor, pode chegar ao Suprme Tribunal Federal - STF

Que siga o debate.

Anônimo disse...

Tudo isso é REALMENTE RIDÍCULO como bem disse a pessoa alí de cima. Ridículo é um candidato enganar seus eleitores dizendo que estava tudo ok com sua candidatura quando na verdade não era isso que estava acontecendo. Já que ele viu que não dava para Ele, resolveu tumultuar a coisa toda. Muito simples, e bem a cara de Arnaldo Vianna e seu grupo de sangue sugas do dinheiro público. Se Campos hoje figura nos noticiários, foi graças a Ele que induziu a todos ao erro na hora de votarem no dia 05. A justiça lhe deu o direito de substituição, ele por conta e risco resolveu, talvez por questão de ego, continuar. Então a hora é de reflexão e ver quem realmente falou a verdade para a população e não vir aqui e postar silveirinhas, alvaro lins, porque se fosse simples assim, teríamos: alex pereira, chocolate, gugu, francisco de assis, Edilson quintanilha e demais trancafiados em bangú 1.
O pior analfabeto, é o político.

Anônimo disse...

Prezado Roberto,


Inicialmente destacarei alguns dispositivos constitucionais que tratam da soberania popular e da principal forma em que ela é exercida:

“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

“Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.”


“Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.”


“Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


Portanto:

- A soberania popular é exercida com o voto;

- para municípios com mais de 200 mil habitantes, tal como para Presidente da República e Governador de Estado, será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, desconsiderados os brancos e nulos.

Quando a Constituição aqui se refere a voto nulo, ela se refere aos votos manifestados nas urnas como nulos. O eleitor quis, de livre e espontânea vontade tornar seu voto nulo.

Não se deve confundir com votos anulados. Votos anulados são os assim considerados pela Justiça (por diversas razões).

Entendo que a interpretação que é dada à lei eleitoral igualando votos anulados (pelo Poder Judiciário) aos votos nulos (anulados pelo eleitor), rigorosamente falando, é inconstitucional.

É óbvio, claro e evidente que o voto anulado (pela Justiça) não é o voto nulo (anulado pelo eleitor) a que se refere o § 2º do artigo 77, da Constituição Federal. Os votos anulados (pela Justiça) não podem ser levados em consideração para efeito de apurar a maioria dos votos válidos, pois se estaria indo contra a soberania e a vontade popular.

Portanto, entendo que:

- Se os votos recebidos pelo Arnaldo Viana forem confirmados como nulos (anulados pela Justiça), caberia recurso para uma um segundo turno, pois o segundo turno seria a forma de se apurar a vontade popular. E neste sentido deve ser observado o § 4º, do artigo 77 da Constituição Federal, ou seja, “se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

Concluindo, salvo melhor juízo, entendo que:

- Arnaldo perdendo o recurso no TSE, seria o caso de segundo turno entre Rosinha e Odete:

- Arnaldo ganhando o recurso no TSE, é o caso de segundo turno entre Rosinha e Arnaldo.

Eleger Rosinha sem um SEGUNDO TURNO seria elege-la sem a maioria popular, o que seria inconstitucional.

A matéria é constitucional. A rigor, pode chegar ao STF

Que siga o debate.

Anônimo disse...

Mas, se é assim, Roberto, como Arnaldo botou a campanha na rua de novo? Os carros de som tão fazendo propaganda hoje da campanha dele e a militância adesivando os carros com o coração com o 12 na esquina da Formosa com Rua do Ouvidor. E a coletiva que ele deu pra imprensa? Pode isso tudo?

Anônimo disse...

Realmente o pior de tudo é o ANALFABETO POLÍTICO, como bem disse a pessoa anterior. Vamos entao combinar: continuaremos elegendo enganadores e sanguessugas da pobre população de Campos, com todos os personagens já conhecidos, que sejam presos e condenados, mas tb não se deixem de fora àqueles que se dizem HONESTOS e CORRETOS com o povo campista. Cadeia tb pros padrinhos de Silverinha, Álvaro Lins, Alcione Athaydes e tantos e tantos outros...mas parece que esses devem ter imunidade. SALVE-SE CAMPOS!Muita engraçada essa gente que faz de tudo pra encobrir as garotices dos outros.

Anônimo disse...

que historia essa do O globo de Arnaldo com mais votos? isso significa q a juiza Marci Succi não sabe contar?? a Globo gosta de tomar processo neh?

Anônimo disse...

Quando vc paga uma decisão, aí pode comemorar, fazer propaganda pro 2 turno, até marcar entrevista coletiva...entendeu?! Agora, se a maioria vale, pq não pode ser em primeiro turno, pois Rosinha não teve mais votos???

Anônimo disse...

Esse GAROTINHO, com 48 anos nas costas nao cresce nunca!!!! Cresce Garotinho, cresce. Vc só quer ganhar no grito. Vá para o embate eleitoral, por que vc se escondeu esse tempo todo da candidatura da sua mulher e agora aparece serelepe como DEFENSOR ARDENTE? Cresça e Apareça, de preferência. Coloque sua cara na reta aqui em Campos e vamos ver no que dá.

FÁBIO SIQUEIRA disse...

E a hipótese de um novo pleito, com a anulação da votação de domingo, caso de fato o recurso de Arnaldo seja indeferido daqui há pouco?

Anônimo disse...

Roberto
Assisti ao julgamento ontem do TSE e o que ficou claro é que os prefeitos que tiveram suas candidaturas deferidas tinham apenas contas rejeitadas pelo TCE. E o julgamento foi que cabe a câmara municipal julgar sobre os atos administrativos e pelas contas MUNICIPAIS do prefeito. O caso é: Dr Arnaldo está no processo apenas relacionado as contas reprovadas pelo TCE? Se positivo, deverá trer seu registro deferido, conforme jurisprudência. Se no processo constar o julgamento refente as contas de 2003 reprovadas pela câmara municipal, Dr Arnaldo pode ter seu registro cassado?
Essa é minha dúvida.
Abs

Manoel Caetano disse...

Discordo completamente da conclusão do anônimo que cita alguns dispositivos legais. Na verdade, tais dispositivos não sustentam sua alegação final.

Em primeiro lugar, os dispositivos legais não fazem distinção entre votos anulados pelo eleitor e pela justiça. Isso não passa de interpretação tendenciosa do anônimo.

Em segundo lugar, a substituição do segundo pelo terceiro lugar por impedimento legal não cabe no caso de Arnaldo. Na verdade, Arnaldo não está sendo empedido agora, mas, nunca se constituiu candidato de fato. A justiça eleitoral de Campos não aceitou o registro da sua candidatura. Ele recorreu ao TRE para obter registro e perdeu. Da mesma forma recorreu ao TSE e ainda não obteve resposta. Ou seja, sua candidatura não foi registrada e todos sabiam muito bem disso. Portanto, não é o caso de ter sido empedido agora, mas, de sequer ter sido, pelo menos até o momento, juridicamente candidato.

Para o caso de Campos a jurisprudência é clara e já foi muito bem discutida pelo Tinoco.

Em suma, tudo isso não passa de manobras para confundir a população e gerar instabilidade no município. Não querem perder a boquinha!!!

Anônimo disse...

NAO CABE AO ELEITOR ACREDITAR QUE ROSINHA AVISOU QUE ARNALDO NAO PODERIA SER CANDIDATO. NAO CABE AO ELEITOR ACREDITAR EM ARNALDO DIZER QUE ERA CANDIDATO. CABE SIM, A JUSTIÇA ELEITORAL TER TIDO PULSO E CORAGEM DE VIR A PÚBLICO ESCLARECER E AVISAR DA NULIDADE DO VOTO, POR INCOMPETENCIA DA MESMA EM NAO TER JULGADO AINDA O PROCESSO DE LEGITIMIDADE DO CANDIDATO. O ELEITOR ESPERAVA UMA POSISAO RIGIDA DO TRE NESTE SENTIDO. AGORA VEM ESTES INTERNAUTAS DE BLOG COMENTAR QUE ROSDINHA DISSE , ARNALDO DISSE..., QUEM TERIA QUE DIZER É A JUSTIÇA ELEITORAL.