sexta-feira, outubro 03, 2008

Os leitores fazem o blog

Como já falamos, muito do que é aqui postado sai dos leitores que assim, misturam seu papel de leitor e elaborador de conteúdos, que já não é mais o futuro da comunicação, porque faz parte do presente, na era da internet, que já vivemos. Há muitos comentários repercutindo o debate de ontem, dois deles tratam de outros assuntos, inclusive com uma pergunta do Amaro que o blog expõe em nota abaixo: "Roberto, A Justiça eleitoral de campos através de documentação publicada em seu blog, obriga a PMCG a publicar a nota sobre retorno de terceirizados.Percebemos que o site da PMCG está fora do ar desde ontem.Fica evidente que foi proposital a retirada do site da internet.Isso é violação de uma ordem judicial.A prefeitura e seu candidato estão usando os terceirizados para tentar ganhar alguns votos.Vou denunciar !” Dúvidas de outro leitor, o Amaro: “Encaminhei as minhas duvidas, há algum tempo, para diversos blogs, de como ficaria o processo eleitoral, caso algumas das decisões da justiça fossem tomadas. E até o momento, não obtive nenhuma opinião sobre o assunto. Provavelmente, seja, porque ninguém saiba como esclarecer essas dúvidas. Aproveito a oportunidade para trazê-las, novamente, a discussão. 1. Se Arnaldo for considerado inelegível antes do primeiro turno, o partido pode indicar o substituto e concorrer normalmente. Certo? 2. Ele não foi julgado e a sua chapa conseguiu ir para o segundo turno, e o tribunal decidiu em definitivo pela sua inelegibilidade, antes da eleição do segundo turno? As duvidas: O partido pode colocar um substituto para disputar o segundo turno? A chapa em terceiro lugar, no primeiro turno, é convocada a disputar o segundo turno no lugar da chapa impugnada? Ou ainda, será considerada vitoriosa a outra chapa que chegou ao segundo turno, no caso, sem necessidade de segundo turno? 3. E se a decisão judicial impugnando a candidatura de Arnaldo, só vier em definitivo, após ter ocorrido o segundo turno da eleição, e a chapa liderada por ele, ter sido a vitoriosa. Quem assume? O seu vice Helio Anomal ? A chapa perdedora? O presidente da Câmara, por um período, até a realização de novas eleições? Um abraço”

Um comentário:

Gustavo Rangel disse...

Roberto, já publiquei isto em meu blog e espero poder ajudar a indagação do leitor

De acordo com o TSE, é de responsabilidade do próprio candidato, partido ou coligação o prosseguimento na campanha eleitoral, caso tenha recorrido de decisão que negou seu registro de candidatura.
O artigo 43 da Resolução 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite que ele continue em campanha, mesmo com o registro rejeitado, enquanto a questão estiver sub judice, ou seja, enquanto o recurso estiver em tramitação.
Já a Resolução 22.718, em seu artigo 16, estabelece que durante esse período o candidato poderá manter todas suas atividades de campanha, inclusive a participação no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
O partido ou a coligação pode substituir por outro o candidato que teve seu registro rejeitado ou prosseguir com o mesmo na campanha, desde que assuma o risco de aguardar posterior decisão judicial que confirme ou não a candidatura.
A substituição de candidato a prefeito pode ser feita até a véspera das eleições desde que dentro do prazo de 10 dias da decisão que indeferiu o seu registro. Já a substituição de candidato a vereador deve ser feita até 60 dias antes das eleições.

Vereadores

A Resolução 22.172 em seu artigo 152 estabelece que para as eleições proporcionais, de vereadores, se o registro foi rejeitado antes da eleição e confirmado em última instância, os votos conferidos ao candidato devem ser anulados.

Já no caso em que a cassação do registro ocorre após as eleições, os votos recebidos pelo candidato contarão para a legenda, ou seja, o partido político ao qual ele é filiado receberá os votos.

Essa hipótese vale também para os casos em que o candidato obteve liminar para concorrer e depois teve a decisão modificada, sendo negado registro.

Prefeitos

Com relação às eleições majoritárias, o candidato a prefeito que perder o registro, dá lugar ao segundo colocado, que assume o cargo. Se o candidato eleito teve 50% mais um dos votos válidos e, em última instância, ficar decidido que ele não poderia ter se candidatado, os votos são anulados e é convocada nova eleição.