65 anos, professor titular "sênior" do IFF (ex-CEFET-Campos, RJ) e engenheiro. Pesquisador atuante nos temas: Capitalismo de Plataformas; Espaço-Economia e Financeirização no Capitalismo Contemporâneo; Circuito Econômico Petróleo-Porto; Geopolítica da Energia. Membro da Rede Latinoamericana de Investigadores em Espaço-Economia: Geografia Econômica e Economia Política (ReLAEE). Espaço para apresentar e debater questões e opiniões sobre política e economia. Blog criado em 10 agosto de 2004.
domingo, novembro 23, 2008
Advogado-blogueiro dá sua opinião sobre a suspensão do concurso
O advogado Cléber Tinoco aqui em seu blog Campos em debate dá a sua opinião sobre a decisão do juiz Paulo Assed:
"Concurso do PSF foi suspenso por decisão judicial"
"Atendendo ao pedido feito pelo vereador Edson Batista em Ação Popular, a Justiça determinou a suspensão do concurso do Município de Campos para o PSF.
A decisão levou em conta o disposto no artigo 8º da Lei municipal 8005/2008, que prevê a contratação temporária dos profissionais que exerciam atividades profissionais no PSF, PACS, ESAUB ou como Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, interrompidas por decisão judicial, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município (leia: o concurso do PSF), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) prorrogáveis por igual período, a partir da data de publicação desta Lei".
"Embora não diga expressamente, a decisão judicial parece também ter considerado as restrições previstas no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que considera nulo o ato que provoque aumento de despesa com pessoal que não atenda as exigências legais e constitucionais. Entre as limitações constitucionais está aquela prevista no § 1o do art. 169 da Constituição, que condiciona a criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, à prévia dotação orçamentária (leia-se: dinheiro separado no orçamento) suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, parece-me que o juiz levou em conta o teor do parágrafo único do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é nulo o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do prefeito".
"Ademais, questão importantíssima que não foi ventilada na decisão, mas que tem a ver com o princípio da moralidade administrativa lembrado pelo magistrado, é a que diz respeito à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado, dentro das vagas ofertadas no concurso, tem direito de ser nomeado. Este detalhe já seria suficiente, no nosso entender, para determinar a suspensão do concurso".
* Texto modificado para acrescentar o último parágrafo às 14:14h-- Cleber Tinoco"
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2 comentários:
Caro Professor Roberto,
Não se trata de concurso público, mas sim de PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, conforme dispõe a Lei 11.350, que regula a contratação dos agentes de saúde e guardas endêmicos. Também não existe aumento de despesas com pessoal, já que a despesa já existe e é repassada aos municípios pelo Governo Federal, através de um convênio.
O processo seletivo visa apenas regularizar a situação dos contratados.
Aliás, para esses casos, é vedada a contratação por CONCURSO PUBLICO tradicional, já que o convênio pode ser suspenso pelo Governo Federal, de acordo com suas conveniências.
O debate Nacional hoje é sobre a contratação dos médicos e demais profissionais, que não há previsão legal autorizando que se faça por PROCESSO SELETIVO.
Será que o povo frouxo de Campos vai questionar essa sacanagem?
Vai nada!!!
O neurônio que ainda funciona está com resfriado, daqui à pouco vão falhar as funções básicas do dia-a-dia: comir, durmir e ser passível!!!
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