65 anos, professor titular "sênior" do IFF (ex-CEFET-Campos, RJ) e engenheiro. Pesquisador atuante nos temas: Capitalismo de Plataformas; Espaço-Economia e Financeirização no Capitalismo Contemporâneo; Circuito Econômico Petróleo-Porto; Geopolítica da Energia. Membro da Rede Latinoamericana de Investigadores em Espaço-Economia: Geografia Econômica e Economia Política (ReLAEE). Espaço para apresentar e debater questões e opiniões sobre política e economia. Blog criado em 10 agosto de 2004.
domingo, novembro 30, 2008
De saída!
O blogueiro está neste momento no aeroporto do Galeão agurdando o vôo para Luanda, em Angola, onde estará durante uma semana a serviço do Cefet Campos. Por conta disso, o blog deve ter uma atualização menos frequente até o próximo domingo. Vou torcendo para que as chuvas cessem ou, pelo menos diminuam em nossa Campos.
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5 comentários:
Roberto,
Tenha uma excelente viagem. E leve o nome do nosso CEFET, da nossa cidade de Campos e do nosso Brasil para o exterior por um motivo nobre. Você pode !!!
Beethoven
Helga e Moisés
Que Deus o acompanhe!
Boa viagem, professor! Mande notícias da África. Neste momento não chove em Campos, mas ainda não vejo estrelas no céu...
Abs.
Me leva tbm......
rsrsrs
Boa viagem!!!
Roberto, o Desembargador Motta Moraes DEFERIU ontem (01/12) o registro da Ilsan Viana, veja abaixo o teor da decisão monocrática:
Despacho em 26/11/2008 - RE Nº 5413 DESEMBARGADOR MOTTA MORAES
"1- Cumpra-se a decisão de fls. 365/366.
2- Encaminhem-se os presentes autos ao relator."
Decisão Monocrática em 03/09/2008 - RE Nº 5413 DESEMBARGADOR MOTTA MORAES
"Trata-se de Recurso Eleitoral contra decisão de fls. 216/218 que julgou improcedente a impugnação formulada pelo Ministério Público, DEFERINDO O PEDIDO DE REGISTRO, ao argumento de que o recorrente não atende aos princípios de moralidade e probidade para o exercício de cargos públicos, posto que maculada a sua vida pregressa às fls. 169/171, o que ocasionaria a sua falta de condição de elegibilidade.
Com efeito, bem ressalta o Ministério Público Eleitoral, quando afirma que, em face do princípio constitucional da moralidade e da probidade administrativa, e considerando o que consta dos presentes autos no que toca à sua vida pregressa, o recorrido não preenche as condições mínimas para o exercício do cargo público almejado.
No entanto, em face de decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 144, e aplicando-se, no caso vertente, o art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, para deferir o registro do candidato.
Publique-se a decisão."
1 de Dezembro de 2008 12:42
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