65 anos, professor titular "sênior" do IFF (ex-CEFET-Campos, RJ) e engenheiro. Pesquisador atuante nos temas: Capitalismo de Plataformas; Espaço-Economia e Financeirização no Capitalismo Contemporâneo; Circuito Econômico Petróleo-Porto; Geopolítica da Energia. Membro da Rede Latinoamericana de Investigadores em Espaço-Economia: Geografia Econômica e Economia Política (ReLAEE). Espaço para apresentar e debater questões e opiniões sobre política e economia. Blog criado em 10 agosto de 2004.
quarta-feira, janeiro 28, 2009
Empresa do Eike arruma mais dinheiro do BNDES
Do Jornal do Commercio:
"R$ 1,3 bi para a LLX"
"A LLX Logística, empresa de Elke Batista, obteve do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) financiamento de R$ 1,321 bilhão, para o projeto LLX Minas-Rio, que prevê a construção de um sistema de escoamento de minério de ferro pelo Porto do Açu, no litoral norte fluminense. Com o financiamento, a empresa garante todos os recursos necessários para concluir a obra, orçada em US$ 900 milhões, informou a diretora econômico- financeira e de operações da LLX, Eliane Lustosa.A empresa aguarda agora a avaliação, pelo BNDES, de dois outros empréstimos: um deles para preparar o Porto do Açu para outras atividades, como embarques de carvão ou cargas gerais, e outro para o Porto do Sudeste, terminal de minério de ferro em Itaguaí, região metropolitana do Rio".
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2 comentários:
Acabo de ler em um blog, que Rosinha acabou de fazer um acordo com o MP para assinar um novo TAC, visando manter os terceirizados contratados pela prefeitura, sem realizar concurso público.
Chamo atenção para o seguinte fato; a maioria dos terceirizados são da área da saúde e ocupam cargos equivalentes a agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemia.
Aconselho, portanto, aos procuradores do município, aos que fizeram prova para o PSF e aos advogados que certamente, vão defender os interesses desses enganados pelo governo municipal (que diz que não vai homologar o concurso para o PSF) a lerem a emenda constitucional de nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, que alterou alguns parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal.
O texto da emenda é o seguinte:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Agora eu pergunto, como cidadão e leigo, o MP tem poderes para desrespeitar a carta magna do país e firmar um TAC, que afronta a nossa constituição?
Conheço um ditado ilaliano que diz:
" Denaro fa denaro, pidocchi fa pidocchi."
Traduzindo......
Dinheiro faz dinheiro, Piolho faz piolho !
Zé Armando
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