sábado, outubro 31, 2009

Juiz concede liminar para dar posse imediata aos Conselhos Tutelares de Campos

O blog recebeu por e-mail, do Alessandro Moreira, pelo visto no texto, um dos que se sentem prejudicados com o encaminhamento da montagem dos Conselhos Tutelares em Campos, a informação que publica na íntegra abaixo: “Caro Roberto, gostaria de informar em primeira mão no seu blog, que a justiça foi feita, finalmente o Conselho Tutelar vai voltar a funcionar e a credibilidade pelo menos do Conselho Tutelar vai voltar, o mesmo não posso dizer do CMPDCA - Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente que alterou a lista de classificados de forma covarde e arbitraria, escolhendo pessoas que fazem parte do governo ROSINHA em detrimento dos verdadeiros vencedores do processo seletivo para o cargo sui generis de Conselheiro Tutelar. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo assim o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é estabelecido por lei municipal ( lei 7803-2006 ) que define como será o processo seletivo, sendo 3 fases, uma prova preliminar para selecionar candidatos que participarão de uma eleição que seleciona 45 candidatos e posteriormente um curso de qualificação que define os 15 titulares e 30 suplentes. Lamentavelmente o Presidente do CMPDCA, o sr. MARIO LOPES com outros envolvidos resolveu de forma covarde e arbitraria modificar a lista dos classificados no curso de qualificação para beneficiar 7 pessoas que não estavam na lista da Organização de Direitos Humanos Projeto Legal em detrimento de outras 7 que eram titulares na lista enviada pelo referido órgão responsavel pela seleção dos 15 titulares e 30 suplentes, sendo dividido da seguinte forma: CONSELHO 1: 5 TITULARES PELA LISTA DA ODH PROJETO LEGAL: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS, DIANA ROCHA FERNANDES, GRASIELA RIBEIRO MONTEIRO, NADIA PAULA AZEVEDO SOUZA E WAGNER LYRA DA CONCEIÇÃO. 5 TITULARES PELA LISTA DO PRESIDENTE MARIO LOPES: LEILA APARECIDA LOUVAIN SOARES DE CASTRO*, EDILSON MANHÃES RAMOS CHUARTZ*, SCHEYLA SCHINAIDER MOREIRA*, GRASIELA RIBEIRO MONTEIRO E WAGNER LYRA DA CONCEIÇÃO. CONSELHO 2: 5 TITULARES PELA LISTA DA ODH PROJETO LEGAL: KASSIANO JOSÉ TAVARES DE SOUZA, JUDITH ESTER DOS SANTOS FERREIRA GUEDES FARIAS, ESTEVAM FARIAS SÁ, KARLA JANINE PINTO ÁREAS E RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO. 5 TITULARES PELA LISTA DO PRESIDENTE MARIO LOPES: CÍNTIA CRISTINY MARTINS BARRETO DE CARVALHO*, ANA PAULA MANHÃES BARRETO*, ESTEVAM FARIAS SÁ, KARLA JANINE PINTO ÁREAS E RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO. CONSELHO 3 5 TITULARES PELA LISTA DA ODH PROJETO LEGAL: ALESSANDRO MOREIRA E SILVA ACACIO, ALINE TAVARES MACIEL, SUANNY VALLADARES GOMES, DAVI GOMES DE ARAÚJO, E RITA DE CÁSSIA DANGELO. 5 TITULARES PELA LISTA DO PRESIDENTE MARIO LOPES: RUANA MARIA SIMÃO BARRETO*, LARA RIBEIRO DE AZEVEDO MIGUEL*, ALINE TAVARES MACIEL, DAVI GOMES DE ARAÚJO E RITA DE CÁSSIA DANGELO. Processo N o 2009.014.034170-1 TJ/RJ - 31/10/2009 09:30:19 - Primeira instância - Distribuído em 20/10/2009 Comarca de Campos dos Goytacazes Cartório da 5ª Vara Cível Endereço: Av. Quinze de Novembro 289 Bairro: Centro Cidade: Campos dos Goytacazes Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição de Campos Ação: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital Classe: Mandado de Segurança - CPC Autor ALESSANDRO MOREIRA E SILVA ACÁCIO e outro(s)... Réu PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - ILMO SR MÁRIO LOPES MACHADO Listar todos os personagens TIPO PERSONAGEM Autor ALESSANDRO MOREIRA E SILVA ACÁCIO Autor ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS Autor JUDITH ESTHER DOS SANTOS FERREIRA GUEDES FARIAS Autor KASSIANO JOSÉ TAVARES DE SOUZA Autor NÁDIA PAULA AZEVEDO DE SOUZA Autor SUANNY VALLADARES GOMES Autor WAGNER LYRA DA CONCEIÇÃO Advogado (RJ044815) MOACYR ARTHUR GUEDES FARIAS Advogado (RJ102622) MARIANGELA DOS SANTOS FERREIRA GUEDES FARIA Advogado (RJ125830) SUELY RODRIGUES VALLADARES GOMES Réu PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - ILMO SR MÁRIO LOPES MACHADO -------------------------------------------------------------------------------- Imprimir Fechar Advogado(s): RJ044815 - MOACYR ARTHUR GUEDES FARIAS RJ102622 - MARIANGELA DOS SANTOS FERREIRA GUEDES FARIA RJ125830 - SUELY RODRIGUES VALLADARES GOMES Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 30/10/2009 Tipo do Movimento: Decisão - Decisão interlocutória - Outras Data Decisão: 30/10/2009 Decisão: ...Com arrimo no exposto, concedo a liminar, para determinar a posse imediata dos impe-trantes como Conselheiros Tutelares para a Gestão 2009/2012, com efeitos retroativos a 08/10/2009, devendo ser observada a lista de t... Ver íntegra do(a) Decisão Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 23/10/2009 Juiz: CLAUDIO CARDOSO FRANCA Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há. Localização na serventia: Mesa do Digitador”. PS.: Atualização às 12:14: Em outro e-mail o blog recebe a íntegra da decisão do Dr. Cláudio França: "Caro Roberto segue o despacho do Juiz Cláudio França". "Decisão Versam os autos questão relativa ao pro-cesso de escolha dos novos Conselheiros Tute-lares para a Gestão 2009/2012. O edital do certame prescreve, em seu i-tem 12, ´b´, que ´As notas do curso de capa-citação, observando-se o critério de inscri-ções por cada Conselho, definirão em ordem decrescente os que deverão ocupar a titulari-dade e a suplência´ (fl. 66). Consta dos autos, por outro lado, que a Organização de Direitos Humanos Projeto Legal foi contratada para realizar serviços refe-rentes ao processo de escolha dos Conselhei-ros Tutelares, tendo por base os critérios de avaliação e seleção definidos pelo Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (fl. 91). No exercício do mister para o qual foi contratada, e alfim e ao cabo da etapa de ca-pacitação, a Organização de Direitos Humanos Projeto Legal elaborou relação dos candidatos aprovados para os Conselhos Tutelares, com as respectiv as pontuações, encaminhando ao Pre-sidente do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente a lista de candidatos titulares e suplentes de cada Conselho Tutelar (fls. 93/98). De se notar que a lista de titulares e suplentes elaborada pela Organização de Di-reitos Humanos Projeto Legal não destoa da relação susomencionada, onde consta a pontua-ção dos candidatos, muito menos do disposto no item 12, ´b´, do edital do certame. É di-zer: a lista de classificação nupercitada es-tá em harmonia com os critérios pré-estabelecidos pelo próprio Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Ado-lescente. Todavia, não se sabe com base em que cri-térios, o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente resolveu divulgar outra lista de candidatos titulares e suplentes por meio do Edital nº 038/2009, desconsiderando, portanto, a lista elaborada pela Organização de Direitos Humanos Projeto Legal . Posteriormente, em virtude da celeuma que se criou em torno da questão, inclusive com divulgação dos fatos pela imprensa, o Conse-lho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente resolveu anular o mencionado Edital, alegando equívoco na pu-blicação. Além disso, o citado Conselho decidiu não acatar o relatório final apresentado pela Or-ganização de Direitos Humanos Projeto Legal, ao argumento de que o sobredito relatório continha vícios e estava desnudo de elementos necessários à efetiva comprovação de que cada candidato foi avaliado de modo a justificar a classificação apresentada. Ora, se o relatório dos candidatos apro-vados - titulares e suplentes - elaborado pe-la Organização de Direitos Humanos Projeto Legal era imprestável para justificar a clas-sificação apresentada ao Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Ado-lescente, cumpre indagar: com base em que re-latório e em que elementos foi elaborada a lista de classificação divulgada pelo Conse-lho por meio do Edital nº 038/2009? Ademais, não se concebe como um Edital com lista de candidatos diversa daquela enca-minhada ao Presidente do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Ado-lescente pode ser publicado por equívoco no Diário Oficial. Na realidade, o equívoco reside em des- aconsiderar, sem motivo justificável, a rela-ção final de aprovados elaborada pela Organi-zação de Direitos Humanos Projeto Legal, don-de dessume a probabilidade do direito líquido e certo afirmado pelos impetrantes. Isso por-que, como se disse, a lista de classificação encaminhada ao Presidente do Conselho Munici-pal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente não está em desacordo com a pon-tuação obtida pelos candidatos, sendo certo que obedece religiosamente o item 12, ´b´, do edital do certame, além de não contrariar os critérios pré-definidos pelo próprio Conselho Municipal de Pro moção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Por outro lado, soa manifesto o ´pericu-lum in mora´, na medida em que o aguardo pela prestação jurisdicional final poderá redundar em prejuízo para os impetrantes, até porque o Conselho houve por bem prorrogar o exercício dos Conselheiros Tutelares, até a finalização do certame, sem que haja previsão para tanto. Com arrimo no exposto, concedo a liminar, para determinar a posse imediata dos impe-trantes como Conselheiros Tutelares para a Gestão 2009/2012, com efeitos retroativos a 08/10/2009, devendo ser observada a lista de titulares e suplentes elaborada pela Organi-zação de Direitos Humanos Projeto Legal, con-forme encaminhada, em 05/10/2009, ao Presi-dente do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (fls. 93/94). Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento, bem como para prestar informações. Intime-se o Município de Campos dos Goy-tacazes para ciênc ia. Cumpra-se pelo OJA de Plantão. Na seqüência, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público. Int."

10 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns aos que lutaram por essa vitória! Agora é pensar sobre as ações interrompidas e outras que precisam ser efetuadas para que os direitos das crianças e dos adolescentes de nossa cidade sejam respitados. Como muitos sabem o caso de Pedofilia, que supostamente envolve personagens poderosos de nossa cidade, ainda não foi encerrado. Ou vocês acham que foi?

Judith Esther disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Judith Esther disse...

Que a nossa Gestão possa cumprir, de modo ímpar, as atribuições do Conselho Tutelar. Que nossas ações, sempre pautadas na legalidade e em conformidade com a justiça e com a democracia, sejam reflexos diretos da vontade popular que nos encarregou de zelar pelos pequeninos, verdadeiros autômatos nas garras do Estado, da própria sociedade e, muitas vezes, de seus pais e responsáveis. Que a criança e o adolescente campista tenham, em nós, fiéis tutores que, INTIMORATOS, farão jus à função de relevância pública que investem em prol de dignificar as crianças e os adolescentes como os mais prestigiados sujeitos de direito.

Jací Borrow disse...

Essa é a grande diferença entre o "Acreditar ser" e o "ser de direito".

O SR. Mário Lopes, "acreditando ser" o intocável, terá que "engolir seco", após a determinação judicial.

Mais uma derrota para a conta dos mesmos que está crescendo de montão.

Anônimo disse...

concordo com a jacy
essa é a grande diferença entre o "Acreditar ser" e o "ser de direito".


http://twitter.com/camposgoytacaze

Anônimo disse...

E o Sr. Mario Lopes, o que vai acontecer com ele. Vai sair dessa impunimente.

Estousabendo disse...

Roberto, observei que no "Conselho 3" a diferença MARCANTE entre as 2 listas é o nome de LARA RIBEIRO DE AZEVEDO MIGUEL*. Pra quem não sabe, a LARA é filha do médico Fued (professor da FDC) e sua mãe(esposa do Fued) é uma espécie de "Braço Direito" da Secretária de Educação Joilza Rangel.
Pessoas da Secretaria de Educação faziam campanha abertamente para LARA RIBEIRO DE AZEVEDO MIGUEL* e ela surge na lista do Sr. Mario Lopes.

MUITO estranho essa ligação.
Fica a dica!

Anônimo disse...

A respeito do comentário de "EStousabendo", há muitas ligações estranhas... Lara Ribeiro não era a única privilegiada. Na lista de Mário Lopes, no Conselho 2, aparece CÍNTIA CRISTINY MARTINS BARRETO DE CARVALHO, neta ou nora de Dona Penha vereadora... Tudo muito estranho...

Carla Andrade disse...

Estou feliz porque no final, se fez justiça. Porém até hoje não consegui entender que tipo de critério foi utilizado para separar titulares e suplentes depois do curso preparatório se não houve um controle mais rígido em cima de todos aqueles quisitos exigidos no edital. Como não concordei com a forma como tudo foi feito desde as eleições, decidi não tomar posse. Não vi transparência de nenhuma das partes. Mas a atitude do Sr. Mário Lopes conosco, candidatos a conselheiros, com a população e com o próprio Conselho foi extremamente desrespeitosa. Então fico muito feliz por esta decisão da justiça.

Carla Viana Andrade disse...

Estou feliz porque no final, se fez justiça. Porém até hoje não consegui entender que tipo de critério foi utilizado para separar titulares e suplentes depois do curso preparatório se não houve um controle mais rígido em cima de todos aqueles quisitos exigidos no edital. Como não concordei com a forma como tudo foi feito desde as eleições, decidi não tomar posse. Não vi transparência de nenhuma das partes. Mas a atitude do Sr. Mário Lopes conosco, candidatos a conselheiros, com a população e com o próprio Conselho foi extremamente desrespeitosa. Então fico muito feliz por esta decisão da justiça.