65 anos, professor titular "sênior" do IFF (ex-CEFET-Campos, RJ) e engenheiro. Pesquisador atuante nos temas: Capitalismo de Plataformas; Espaço-Economia e Financeirização no Capitalismo Contemporâneo; Circuito Econômico Petróleo-Porto; Geopolítica da Energia. Membro da Rede Latinoamericana de Investigadores em Espaço-Economia: Geografia Econômica e Economia Política (ReLAEE). Espaço para apresentar e debater questões e opiniões sobre política e economia. Blog criado em 10 agosto de 2004.
sexta-feira, dezembro 18, 2009
Alerj amplia de 37 para 46 os municípios beneficiados por redução fiscal
A Assembleia Legislativa do Rio aprovou, em discussão única, na última quarta-feira (16/12), o projeto de lei 2.762/09, com novas regras para a concessão de benefício fiscal visando à atração de investimentos e de empresas para vários municípios do estado.
O projeto de Lei que reduz a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de 19% para 2%. Com esta nova redação passam a ser os seguintes os municípios beneficiados:
Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial de Queimados, Distrito Industrial de Japeri, Distrito Industrial de Paracambi, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai.
Apenas os deputados Alessandro Molon (PT) e Marcelo Freixo (PSol) foram contra a iniciativa. O projeto de lei proíbe a redução fiscal de algumas atividades: extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento, indústrias de fabricação de automóveis, caminhões, ônibus, carrocerias, cabines e reboques.
Além disso, o contribuinte que optar pelo regime especial não poderá realizar operação de venda interna ao consumidor. Em relação à lei em vigor, há ainda o aumento da fiscalização sobre a concessão do benefício. O enquadramento no regime diferenciado terá que passar pelo crivo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também receberá, semestralmente, informações econômico-fiscais das empresas optantes pela redução.
O projeto também define as condições para perda do direito, como irregularidades administrativas, operações que reduzam a arrecadação da empresa, relocação de domicilio ou abertura de filiais que representem perda de arrecadação. O desenquadramento também poderá ocorrer caso o Governo observe má-fé. Irregularidade no cadastro fiscal do estado, passivo ambiental e inscrição na Dívida Ativa serão impeditivos à entrada no regime especial.
O texto aprovado define o prazo de 25 anos para a regra e estabelece uma meta para saída automática dos municípios do regime: Tendo como base o ano da publicação da lei, perderá o benefício o município que superar o crescimento de 200% nas operações relativas ao ICMS.
O secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços publicará resolução, editada até o último dia do primeiro semestre de cada ano, com os municípios que superaram este crescimento no ano anterior.
Fonte: Ascom da Alerj.
Comentário do blog: A discussão sobre os incentivos fiscais é longa e complexa. No caso em questão é perceptível a pressão para aumentar o número de municípios contemplados por tal benefícios. Até então estes benefícios eram exclusivos para os municípios do norte e noroeste fluminense. Agora, outros nove estão sendo incluídos e há pressão para uma ampliação ainda maior. Os municípios que não recebem royalties clamam por tratamento ainda mais diferenciado. O estado precisa viver uma desconcentração que hoje existe na região metropolitana e de forma ainda mais significativa na capital do estado, porém, a política de desoneração fiscal tem pernas curtas, tanto pela sua mobilidade pós abrangência, quanto pela definição de que em alguns casos os investimentos viriam de qualquer forma, independente, destes benefícios fiscais.
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Um comentário:
A FAMOSA LEI ROSINHA
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