segunda-feira, julho 05, 2010

Presidente do TSE nega agora recurso de Rosinha

Do portal do TSE: "Presidente do TSE nega recurso de Rosinha Garotinho contra cassação " 05 de julho de 2010 - 22h21 Ver Arquivos "O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ministro Ricardo Lewandowski negou, na noite desta segunda-feira (5), recurso da prefeita de Campos dos Goytacazes (RJ), Rosinha Garotinho e de seu vice, Francisco Arthur de Oliveira contra a cassação de seus mandatos.No recurso, eles tentavam reverter a decisão do ministro Marcelo Ribeiro que manteve o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), confirmando a cassação e consequente inelegibilidade por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.Ao recorrer ao TSE, os políticos alegaram haver o risco de prejuízo de impossível reparação, uma vez que estão impedidos de exercer as funções para as quais foram eleitos. Sustentaram também a possibilidade de prejuízo para a própria comunidade de Campos, pois o TRE determinou a realização de novas eleições no município e “sucessivas alternâncias no exercício da chefia do executivo sempre são traumáticas”.Para a prefeita e o vice, a entrevista que Rosinha Garotinho concedeu a um programa conduzido por seu marido, Anthony Garotinho, como pré-candidata no dia 14 de junho de 2008 não teve potencialidade para influenciar o resultado das eleições.O ministro Marcelo Ribeiro, ao analisar os argumentos, destacou que o TRE analisou as provas e concluiu pelo abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação e, considerando as provas examinadas pelo tribunal, reformar o julgamento demandaria o reexame de fatos e provas, “o que não se admite em sede de recurso especial”.No entendimento do TRE fluminense, a prefeita e seu vice “foram efetivamente beneficiados por atos de abuso com potencial para desequilibrar o pleito”, o que resultou na condenação de ambos. O ministro Marcelo Ribeiro destacou que condenações deste tipo – por meio de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) – não podem, em regra, ser suspensas por recursos, devendo a decisão ser executada imediatamente.Presidente do TSEAo apreciar o recurso contra esta decisão, o ministro Lewandowski observou que não existem “razões que justifiquem a reconsideração dos fundamentos lançados pelo ministro Marcelo Ribeiro”. De acordo com o presidente, para “adotar premissa diversa seria necessário o reexame de fatos e provas”, o que não pode ser feito por meio deste recurso.Assim, após analisar todos os argumentos do TRE-RJ e da decisão do ministro Marcelo Ribeiro que a manteve, indeferiu o pedido de reconsideração.O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski é o responsável pela análise de todos os pedidos que demandem apreciação urgente no período das férias forenses. As férias forenses recaem sobre o mês de julho e o tribunal retoma suas atividades plenas no dia 2 de agosto." PS.: Atualizado às 23:20: Íntegra da Decisãoo do prsidente doTSE: "Despacho" "Decisão Monocrática em 05/07/2010 - AC Nº 154990 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI" "Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Rosângela Rosinha Garotinho Barros de Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira com o intuito atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro nos autos da AIME 605/2009. Os autores alegam, em síntese, que: i) a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ajuizada pela ré fundamentou-se na premissa de que os autores teriam sido beneficiados pelo grupo de comunicação "O Diário" , composto por uma rádio e um jornal (fl. 3); ii) o juiz eleitoral julgou extinta a ação por entender que seria incabível o uso de AIME para apurar o uso indevido dos meios de comunicação (fl. 3); iii) no julgamento do recurso eleitoral, o TRE-RJ afastou a preliminar e, com fundamento no art. 515, §§3º e 4º, do CPC, passou ao exame de mérito da ação; iv) por maioria (quatro votos contra três), o Regional julgou procedente o pedido cassando os mandatos dos autores; v) o fundamento do acórdão seria o benefício auferido pelos autores "por publicações em determinado jornal e por programas de rádio, destacando a entrevista que deu, como pré-candidata, em 14 de junho de 2008 (ou seja, antes do período eleitoral), em programa conduzido pelo seu marido, Sr. Anthony Willian Garotinho, que exerce a atividade de radialista desde 1981" (fl. 4); vi) as Súmulas 634 e 635/STF devem ser excepcionadas, tendo em vista que o pedido cautelar foi indeferido liminarmente pela Corte de origem; vii) a plausibilidade do recurso especial estaria, inicialmente, na "inviável aplicação da teoria da causa madura no caso concreto", pois a causa envolve matéria de "fato e de direito" o que suprimiria uma instância no exame da prova (fl. 12); viii) a divergência no Tribunal Regional foi acirrada sendo que quatro juízes entenderam "haver relação movediça entre a família Garotinho e o Grupo O Diário" e três afirmaram não estar caracterizado o uso indevido dos meios de comunicação (fl. 13); ix) não estaria caracterizado o uso indevidos dos meios de comunicação e sua potencialidade para interferir na legitimidade do pleito (fl. 14); x) os fundamentos dos votos vencedores evidenciariam "fragilidade e a falta de especificidade das alegações que os suportam" (fl. 15); xi) seria única a entrevista concedida por Rosinha a seu marido, conduta hoje autorizada pelo art. 36-A da Lei 9.504/97 (fl. 16); xii) qualquer eleitor pode trabalhar a favor de determinado candidato e manifestar sua opinião (fl. 18); xiii) os fatos assentados na base fática do julgado não configuram abuso do poder econômico, pois não há relação robusta entre "Rosinha e Anthony Garotinho" e O Diário (fl. 17); xiv) os jornais da cidade teriam dividido seu apoio entre os dois principais candidatos, o que afasta a potencialidade de eventual ilícito praticado na mídia impressa (fl. 19); xv) não é possível apurar abuso dos meios de comunicação por meio de AIME, pois, no caso, não configurariam abuso do poder econômico, ainda que remotamente (fl. 21); xvi) o perigo da demora estaria consubstanciado na iminência de execução do julgado com o afastamento dos autores dos seus cargos. O Relator, Min. Marcelo Ribeiro, entendeu não estar presente o fummus boni iures que autorizaria o deferimento do pedido. Em sua decisão argumentou: i) não vislumbrar "a aventada violação ao art. 515, § 3º, do CPC, bem como ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a Corte Regional passou ao exame do mérito da demanda, com base na teoria da causa madura, consignando que o feito não exigiria dilação da instrução probatória" (fl. ); ii) a apuração dos fatos por meio de AIME seria viável, pois o ¿órgão regional examinou os fatos sob a ótica do viés econômico das condutas" (fl. ); iii) que quanto ao mérito, a Corte Regional analisou as provas dos autos e concluiu pelo abuso do poder econômico, em virtude do uso indevido dos meios de comunicação em favor dos ora requerentes; iv) para afastar o requisito da potencialidade, como pretendem os autores, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos; v) os autores da cautelar eram candidatos e, segundo a moldura delineada pelo acórdão recorrido, foram efetivamente beneficiados por atos de abuso com potencial para desequilibrar o pleito.Os autores interpuseram agravo regimental com pedido de reconsideração para que seja deferida a liminar pleiteada para manter os autores em seus respectivos mandatos. É o breve relatório. Decido. A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação. O fumus boni iuris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. No caso, não vislumbro razões que justifiquem a reconsideração dos fundamentos lançados pelo Rel. Min. Marcelo Ribeiro. Quanto ao primeiro argumento, no sentido de que o caso demandaria a análise de fatos e provas, o que impediria a incidência do art. 515, §§3º e 4º, do CPC, entendo não encontrar respaldo na jurisprudência atual. Não sendo mais necessária a instrução probatória, não há se falar em supressão de instância, conforme jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e deste próprio Tribunal:"Agravo regimental. Recurso especial. Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. Art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Teoria da causa madura. Não-aplicação. 1. O art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2. Conforme já decidido nos Recursos Especiais nos 26.023 e 26.037, de minha relatoria, de 23.8.2007, não há como ser aplicado esse dispositivo pelo TRE na hipótese em que havia necessidade de dilação probatória em primeiro grau, devidamente requerida pela parte, não havendo falar, portanto, em causa madura.Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRESPE 28515, Min. Caputo Bastos, DJ 1º/4/2008). Como assinalado pelo Relator, Min. Marcelo Ribeiro, a base fática do acórdão regional fundou-se na premissa de que não mais se fazia necessária dilação probatória, de modo que "o retorno dos autos para prolação de um novo ato decisório seria providência inútil e flagrantemente infensa aos Princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo, posto que já reunidas as condições necessárias para seu imediato julgamento". Em análise preliminar, entendo que para adotar premissa diversa seria necessário o reexame de fatos e provas que encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 282/STF. Já quanto ao argumento de que não seria viável a apuração de abuso dos meios de comunicação em AIME, reafirmo o posicionamento do Relator, Min. Marcelo Ribeiro, no sentido de que os fatos foram examinados "sob a ótica do viés econômico das condutas, de acordo com a exposição fática e o pedido constantes da inicial". Nesse sentido, destaco o seguinte julgado que, embora em recurso contra expedição de diploma, aplica-se perfeitamente á hipótese:"RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO E USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ILEGITIMIDADE - PARTIDO POLÍTICO INCORPORADO - NÃO-OCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO DEFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ART. 47, § 9º, DA RESOLUÇÃO Nº 19.406/95 - DELIBERAÇÃO EM CONVENÇÃO - INSUFICIÊNCIA. 1. O candidato é parte legítima para interpor recurso contra a expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais há interesse público na lisura das eleições. [¿] 3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família. 4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral" (RCED nº 642, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 17/10/2003). No que se refere à configuração do abuso de poder econômico, verifico que o julgado regional fundamentou-se em dois fatos, basicamente: i) divulgação de notícias favoráveis aos autores, na mídia impressa e ii) manifestações em benefício dos autores na Rádio Diário, especialmente em entrevista realizada com a primeira autora.De fato, como destacado pelo Rel. Min. Marcelo Ribeiro, o Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que órgãos de comunicação escrita e de radiodifusão fizeram "notável campanha" em favor dos autores "não se [furtando] de publicações e programas favoráveis a então candidata Rosinha Garotinho, sempre secundada por seu consorte, o ex-governador Anthony Garotinho, o que rendeu ensejo ao reconhecimento de numerosos direitos de resposta, concernentes a matérias pretensamente jornalísticas em que veiculados fatos desairosos e muitas vezes inverídicos sobre o seu principal adversário, Arnaldo Vianna".Como afirmado por este Tribunal no julgamento do RCED 703, Rel. Min. Felix Fischer, a liberdade de expressão, inclusive dos meios de comunicação, não pode ser abusiva de modo a beneficiar ostensivamente a figura de um dos candidatos.Ainda uma vez, entendo, em análise preliminar, que para chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas que vedado pelas Súmulas 7/STJ e 282/STF. Outrossim, quanto à alegada ausência de potencialidade, ressalto o posicionamento do Rel. Min. Marcelo Ribeiro no sentido de que "considerado o contexto fático-probatório descrito pelo Tribunal a quo, a reforma do julgado demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial" . Afinal, como consignado pelo Tribunal Regional: "Diante de tal moldura jurídica, é imperioso reconhecer que os fatos acima narrados inegavelmente ostentam a potencialidade de atentar contra a isonomia entre os candidatos, mormente em um processo eleitoral reduzido a um hermético grupo de forças políticas que costumam se alternar no poder, especialmente nas disputas municipais alheias às grandes metrópoles" . Por derradeiro, no tocante à relação existente entre os autores e os proprietários dos veículos de comunicação, cabe registrar que, nos casos em que se apura a hipótese de abuso, não se exige a prova de participação dos beneficiários na prática do ilícito:"RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MÍDIA IMPRESSA. POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO.[...]4. A discussão sobre a maior quantidade de jornais supostamente utilizados contra a campanha dos recorrentes, bem como a maior periodicidade na sua distribuição, somente teria relevância para o deslinde da causa se fosse possível afirmar, indene de dúvidas, que tal veículo de comunicação social foi usado de forma abusiva, como de fato ocorreu com o jornal utilizado pelos recorrentes. Trata-se, todavia, de matéria fática não abordada no v. acórdão regional cujo conhecimento em sede de recurso especial também esbarraria no óbice das Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF.5. A suposta ausência de responsabilidade dos recorrentes pela veiculação das matérias abusivas afigura-se inócua, já que, segundo a jurisprudência do e. TSE, pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito. (RO nº 782/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 3.9.2004). [...] 7. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 35.923, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 9/3/2010)- grifamos. Com efeito, reafirmo o entendimento do Rel. Min. Marcelo Ribeiro no sentido de que não se faz presente o requisito do fumus boni iures para o deferimento da liminar pretendida pelos autores.Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Comunique-se. Publique-se.Brasília, 5 de julho de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Presidente - Decisão Monocrática em 01/07/2010 - AC Nº 154990 MINISTRO MARCELO RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira, prefeita e vice-prefeito do Município de Campos do Goytacazes/RJ, eleitos no pleito de 2008, visando à suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), cassou os mandatos dos autores, por abuso do poder econômico em razão do uso indevido dos meios de comunicação. Noticiam que o juiz eleitoral extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por entender incabível AIME para apurar uso indevido dos meios de comunicação, e que no julgamento do recurso eleitoral o TRE/RJ afastou a preliminar de descabimento e, passando ao exame do mérito, com base no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, julgou, por maioria, procedente a ação, cassando os mandatos dos ora requerentes e determinando a realização de novas eleições.Informam que protocolaram, simultaneamente, embargos de declaração e recurso especial, e requereram, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, até o exame da admissibilidade recursal, pedido esse que foi indeferido pelo juiz do TRE/RJ, redator para o acórdão da AIME, sob o fundamento de que competiria a esta Corte a concessão ao almejado efeito suspensivo.Ressaltam a possibilidade de deferimento por esta Corte, em situações excepcionais, de medida liminar em ação cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Dizem que o recurso especial será ratificado após a divulgação do teor do acórdão que julgou os embargos, que, segundo tiveram notícia, teria sido publicado hoje.Alegam que não seria cabível a aplicação da teoria da causa madura pela Corte colegiada, uma vez que o caso em exame não versa questão exclusivamente de direito, mas também de fato, sendo que o Tribunal Regional, ao julgar o mérito da causa, com base no art. 515 do CPC, violou a garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da vinculação, insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide.Afirmam que, "no caso em exame, onde se trata de ação de impugnação de mandato eletivo apoiada única e exclusivamente em ação de investigação judicial eleitoral que versa apenas sobre alegado uso indevido de meio de comunicação social, a matéria é essencialmente de fato, ficando a questão de direito limitada à aplicação do direito ao quadro fático apurado, manifestamente controverso" (fl. 13).Sustentam a ausência de prova suficiente para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, bem como da não interferência dos atos no resultado do pleito.Argumentam que "os votos da corrente majoritária são genéricos ao extremo quando afirmam que a candidata Rosinha teria sido favorecida indevidamente por um jornal e por uma rádio" , enquanto os votos vencidos apontam, com segurança, "a ausência de prova firme no sentido de que a família Garotinho fosse proprietária desses veículos, até porque a testemunha ouvida durante a instrução da investigação judicial, única prova que serviu de base para a ação da impugnação ao mandato eletivo, disse que não saberia precisar quem seria o proprietário do jornal" (fl. 14).Asseveram, ainda, que: a) a única entrevista concedida por Rosinha Garotinho a seu marido foi veiculada em 14 de junho de 2008, bem antes do período eleitoral, não sendo possível que esse fato isolado possa caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, a justificar a procedência da AIME; b) as matérias jornalísticas que teriam sido supostamente favoráveis à requerente, ainda que existentes, não constituem irregularidade, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito aos meios de comunicação assumirem posição favorável a candidato; c) como assentado no acórdão regional, os jornais da Cidade de Campos dos Goytacazes teriam se dividido quanto ao apoiamento aos candidatos, o que afasta o aventado desequilíbrio do pleito; d) não cabe AIME com base em uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos da jurisprudência assente deste Tribunal.Defendem o prejuízo irreparável aos requerentes, pois seus mandatos têm prazo certo, "a seus eleitores e à própria administração pública, uma vez (sic) a alternância sucessiva na chefia do Poder Executivo é sempre traumática" (fl. 22).Requerem o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido, proferido nos autos da AIME nº 605/2009 (Recurso Eleitoral nº 7343), "até que o recurso especial eleitoral já interposto e que aguarda exame de admissibilidade seja definitivamente julgado pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral" (fls. 27-28). É o relatório. Decido. Em juízo preliminar, entendo que não se faz presente o fumus boni juris.Não vislumbro a aventada violação ao art. 515, § 3º, do CPC, bem como ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a Corte Regional passou ao exame do mérito da demanda, com base na teoria da causa madura, consignando que o feito não exigiria dilação da instrução probatória. Destaco do voto condutor do acórdão (fls. 1.554-1.555):Malgrado tais considerações, o caso em exame não exige dilação da instrução probatória, eis que, conquanto envolva situação de fato e de direito, apresenta elementos suficientes ao seu imediato julgamento, nos estritos termos das regras prescritas nos arts. 515, §§3° e 4°, do Código de Processo Civil, que consagram a chamada "Teoria da CausaMadura". Releva observar que o recurso é um ato postulatório, e como tal, fixa os limites da atividade judicante a ser empreendida pela Corte, razão pela qual a melhor doutrina toma por indispensável a formalização de pedido expresso de um novo julgamento, providência devidamente observada pelos recorrentes (fls. 1372 e 1380). Todavia, ainda que a impugnação recursal em comento se restringisse a enunciar impropriedades da sentença, claro estaria que o retorno dos autos para prolação de um novo ato decisório seria providência inútil e flagrantemente infensa aos Princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo, posto que já reunidas as condições necessárias para seu imediato julgamento. Trata-se de concepção que tem encontrado respaldo na jurisprudência pátria.Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes julgados:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 515, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.[...]3. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão "exclusivamente de direito", na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Assim, firmada a conclusão adotada pelo Tribunal a quo na suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, não pode esta Corte revê-la sem incursionar nas provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.[...](Destaquei). (Acórdão nº 785.101/MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2009).[...]4. Esta Corte Superior, como instância de superposição, detém jurisdição nacional sobre as Justiças Estadual e Federal e, ainda, considerando estar a causa pronta para ser julgada, por prescindir de dilação probatória, cabível, in casu, o disposto no artigo 515, § 3º, do CPC (Teoria da causa madura). Precedentes. [...] (Destaquei).(Acórdão nº 29.493/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2009).AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCORDATA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. CONTRATO DE MÚTUO. DIFERENCIAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ.[...]2. O Tribunal ad quem está autorizado a adentrar no mérito da causa, ainda que o processo, na instância de origem, tenha sido extinto sem julgamento do mérito, se se cuidar de demanda envolvendo questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º, do CPC).[...](Destaquei).(Acórdão nº 510.416/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 23.2.2010).Quanto à alegação de que seria inviável a apuração do uso indevido dos meios de comunicação em sede de AIME, depreende-se dos autos que o órgão regional examinou os fatos sob a ótica do viés econômico das condutas, de acordo com a exposição fática e o pedido constantes da inicial, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 14, § 10, da Constituição Federal. É o que se infere dos seguintes excertos do acórdão vergastado (fls. 1.553-1.554).De fato, descreve a vestibular a ocorrência de abuso de poder econômico por uso indevido de meio de comunicação, consubstanciado na espúria utilização, pelos recorridos, de um verdadeiro império de comunicação social em âmbito regional, que estaria inteiramente comprometido com o esforço de campanha da hoje Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, e de seu Vice, Francisco Arthur de Souza Oliveira. É certo, por outro lado, que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é instrumento processual que busca a desconstituição do mandato, acaso evidenciadas situações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Noutro falar, as hipóteses que ensejam a propositura da AIME são específicas, o que não significa dizer que o uso indevido dos meios de comunicação social noticiado não se mostre inserido em um contexto de abuso de poder econômico. Antes o contrário. Uma das formas mais usuais de manifestação do ilícito em referência ocorre exatamente pela massiva exploração de jornais, rádios e outros veículos de comunicação de massa, mercê de sua inconteste influência perante o eleitorado.[...]É dizer o óbvio, o que ainda assim foi feito pelos recorrentes, que expressamente consignaram que a prática abusiva questionada traduzia abuso de poder econômico, citando precedentes do TSE a respeito.Quanto ao mérito, a Corte Regional analisou as provas dos autos e concluiu pelo abuso do poder econômico, em razão do uso indevido dos meios de comunicação em favor dos ora requerentes. Nesse sentido, destaco trechos do decisum (fls. 1.555-1.558):A judiciosa análise empreendida pelo Ministério Público Eleitoral com atuação na primeira instância nos elementos carreados aos autos permite entrever a nítida utilização do grupo de comunicação O Diário, responsável pela edição de um jornal com grande circulação na região e que explora a concessão de uma rádio local com significativaaudiência, no esforço de campanha da hoje Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, a bem ilustrar a prática ilícita sobremencionada, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral em que a primeira recorrida restou eleita. De fato, tem-se por evidenciada a notável campanha empreendida pelos referidos órgãos de comunicação escrita e de radiodifusão, que não se furtaram de publicações e programas favoráveis a então candidata Rosinha Garotinho, sempre secundada por seu consorte, o ex-governador Anthony Garotinho, o que rendeu ensejo ao reconhecimento de numerosos direitos de resposta, concernentes a matérias pretensamente jornalísticas em que veiculados fatos desairosos e muitas vezes inverídicos sobre o seu principal adversário, Arnaldo Vianna.É o que se colige, por exemplo, da edição colacionada às fl. 114, de 14 de outubro de 2008 (pág. 3), onde se destacam afirmações da primeira recorrida de que quem se dispusesse a votar em seu concorrente teria seu voto anulado, em conta da denegação de seu registro, não obstante tal denegação ainda estivesse sendo discutida em juízo. Não por outra razão o candidato prejudicado logrou decisão judicial concedendo-lhe direito de resposta, diante da natureza inverídica da informação então publicada sem qualquer ressalva (fls. 237/238). Em sentido assemelhado, destaca-se o periódico que circulou aos 11 de outubro (fl. 113), que assim vaticinou a candidatura do adversário de Rosinha Garotinho em uma matéria: "A informação solicitada pelo TSE visa somente a cumprir procedimento burocrático, porque já consta na sentença que cassou o registro de Arnaldo Vianna que as irregularidades são insanáveis". Nova decisãojudicial reconheceu o descompromisso da publicação com a realidade (fls. 239/240).[...]Acrescente-se, por simples amor ao debate, que o direito outorgado à imprensa escrita, a quem se permite externar opinião favorável a candidato, partido ou coligação, deve ser exercido por meio de editorias, deixando claro ao leitor que a resenha não exprime fato jornalístico, mas simples posicionamento político-ideológico do órgão de imprensa, especialmente em um momento decisivo do certame. Todavia, ainda mais graves se afiguram os programas veiculados na Rádio Diário (FM 100,7), então conduzidos por Anthony Garotinho, com especial relevo para a entrevista por este realizada aos 14 de junho de 2008 com Rosinha Garotinho, onde se anuncia a sua pré-candidatura, faz-se enaltecimento de políticas públicas por ela realizadas enquanto Governadora do Estado e seu intento de implementá-las também no Município de Campos a traduzir manifesta propaganda extemporânea, assim reconhecida pelo Juízo Eleitoral da 99a Zona, que determinou a suspensão do programa "Fala Garotinho" (fls. 379/381), em prestígio ao "princípio da isonomia que deve nortear o pleito eleitoral que se avizinha, princípio esse que restou malferido no programa de rádio sob açoite".A adesão da Rádio Diário FM ao esforço de campanha da primeira investigada era tão explícito, que em programa veiculado aos 07 de outubro de 2008, apenas dois dias após a realização do primeiro turno, as apresentadoras Linda Mara e Patrícia Cordeiro comemoravam efusivamente a vitória de Rosinha Garotinho e a dedicação por ambas emprestada a tal desiderato. Alguns trechos merecem ser reproduzidos (fls.159/160):"Linda Mara - 'Patricia é muito competente nas coisas que ela faz, muito. As vezes ela nem conhece aquilo dali, mas bota na mão dela pra ver. Então, parabéns, você teve umaparticipação fundamental agora na campanha da Rosinha, entendeu?'(...)Linda Mara - 'Eu lutei muito pra que a Rosinha realmente se sagrasse aí a campeã nessa eleição, nossa Prefeita, por causa do meu filho, que tem 11 anos e precisa muito.'"(g. n .) O mais interessante é que Linda Mara apresentava um programa que veio a substituir aquele outrora comandado por Anthony Garotinho, denominado "Fala Garotinho", do qual, coincidentemente, era produtora, conforme evidencia a cópia do ofício por ela subscrito, que se encontra colacionada à fl. 413. Mais do que isso: Linda Mara foi nomeada para o cargo em comissão de Secretária da atual Prefeita, Rosinha Garotinho, pela Portaria 040/2009, de 1° de janeiro de 2009(fl. 1302).Em relação ao potencial lesivo das condutas, assim consignou o Regional (fls. 1.559-1.560):Diante de tal moldura jurídica, é imperioso reconhecer que os fatos acima narrados inegavelmente ostentam a potencialidade de atentar contra a isonomia entre os candidatos, mormente em um processo eleitoral reduzido a um hermético grupo de forças políticas que costumam se alternar no poder, especialmente nas disputas municipais alheias às grandes metrópoles.[...]Nessa linha de raciocínio, afigura-se inconteste a potencialidade lesiva das práticas panfletárias narradas nestes autos, não se podendo ignorar o poder de convencimento de um tradicional jornal regional, com circulação diária, e especialmente da rádio pertencente ao mesmo grupo de comunicação, que por ser explorada mediante concessão do Poder Público, submete-se a austeras e pormenorizadas restrições em período eleitoral. É fato notório que a rádio exerce influência marcante, principalmente no interior e junto aos eleitores menos favorecidos economicamente, que não podem arcar diariamente com os custos dos periódicos escritos.Ressalto que, consoante destaquei ao conceder a liminar na Cautelar nº 1420-85/RJ, quando se trata de apurar a potencialidade dos atos para desequilibrar a eleição, todos os praticados devem ser considerados, a não ser que se trate de imposição de pena de inelegibilidade a terceiro, não candidato.No caso, os autores da cautelar eram candidatos e, segundo a moldura delineada pelo acórdão recorrido, foram efetivamente beneficiados por atos de abuso com potencial para desequilibrar o pleito.Dessa forma, considerado o contexto fático-probatório descrito pelo Tribunal a quo, a reforma do julgado demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial.Entendo, portanto, neste juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, que não foi demonstrada a plausibilidade do direito, apta a afastar a regra geral de ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais (art. 257 do CE) e da execução imediata das decisões proferidas em sede de AIME.Diante do exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte.Publique-se. Brasília-DF, 1º de julho de 2010.Ministro Marcelo Ribeiro, relator. Petições Protocolo Espécie Interessado(s) 18.189/2010 AGRAVO REGIMENTAL ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS; ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS DE ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA E OUTRO.

8 comentários:

EX FUNCIONARIO FUDIDO disse...

POVO DE CAMPOS, FAÇAMOS UMA CORRENTE DE DOAÇÃO AO CASAL GAROTINHO, POIS AGORA NESTE MOMENTO, ELES, TADINHOS, NAO TEM UMA FONTE DE RENDA PARA SUSTENTAR O PAO NOSSO DE CADA DIA, POIS AFINAL PRECISAM PAGAR O CARISSIMO IPTU, INSTITUIDA PELA FALECIDA PREFEITA ROSIINHA, DO SEU UNICO PATRIMONIO QUE É A CASINHA DA LAPA.

OREMOS IRMÃOS.

DEIXAI, E MERECEIS.

TENHO UMA PENA DELES.
TENHO PENA DELES EXISTIREM.
FIZERAM MUITO MAL A INOCENTES, QUE HOJE PASSAVAM FOME COMO EU.
EX-FUNCIONARIO FUDIDO E DESEMPREGADO NESTA CIDADE, COM MUITA PROPAGANDA ENGANHOSA.

JA VAO TARDE.

Anônimo disse...

Caro Roberto

O nível dos programas e a bajulação dos pseudo-radialistas do tipo Linda Mara deu nisso aí. Os caras exageraram na dose e levaram um cacete muito bem dado do TRE e depois no TSE. Brincaram com coisa séria. Bom o discurso do Nahim, de não dar espaço a esses puxa-sacos inúteis.

Luis Vilas disse...

Caros amigos leitores do Blog do Professor Roberto Moraes, desde já gostaria de fazer uma colocação por aqui. Hoje de manhã pude perceber como este blog coloca as notícias em primeirissima mão a nós leitores. Porque ? hoje pela madrugada o comentário sobre o recurso da prefeita para retomada ao cargo, o TSE negando de novo. Bem em Campos agora conta com um tal de 24 hs site, sei lá. E o mais disso tudo que esta notícia não estava lá. Porque ??? muito engraçado isto, não é 24 hs, então ? parabens a nós leitores por ter este site aqui do Sr. Roberto, deveria ser chamado (30 HORAS). Parabéns Prof. Roberto pela notícia em primeirissima mão. Me orgulho do Senhor. Um plantonista nato. Obrigado.

jt disse...

Roberto Vou aguardar se Dilma será cassada, caso ganhe as eleições ( que Deus nos livre disso) ,pois o que Rosinha fez foi o que mais ela anda fazendo. Dando entrevistas, inaugurando obras, e mais, quanto tempo Lula vem fazendo campanha extemporânea para ela ? Mas a lei brasileira só é aplicada para alguns e não para outros. O que me deixa mais indignada é que temos que assistir a essas coisas de braços amarrados, pois os que deveriam primar por fazer cumprir as leis são os primeiros a descumprirem. Para que votar se o nosso voto não é respeitado ? Acho que o povo de Campos deve aderir a idéia: " NÃO COMPAREÇA PARA VOTAR" não vale a pena.

Anônimo disse...

Roberto. O problema é o seguinte: Só esse casal achava que a justiça não afetava a eles. Vivem falando mal dos outros e chamando-os de ladrões. Mas me diga uma coisa. Essa história de ladrões não vem desde o começo dos tempos? Então? A melhor justiça é a de DEUS pq essa nunca falha.
Eleitor Enojado dessa política.

Anônimo disse...

Obrigada Sr Ricardo Lewandowski! Mostre a essa gente sem vergonha que leis existem´para serem cumpridas.

Anônimo disse...

Por falar em site 24 horas, eles colocam placas de anuncio em plena calçada atrapalhando os pedestres e principalmente pela poluição vizual! Quem autorizou estas placas nestes locais? É necessário a retirada urgente e ainda uma multa pesada. Temos que começar a fazer a roda voltar a girar no caminho certo e, nas pequenas coisas, começar a dar o exemplo!

Anônimo disse...

O castigo tarda mas não falha!
Se acharam acima da lei!