65 anos, professor titular "sênior" do IFF (ex-CEFET-Campos, RJ) e engenheiro. Pesquisador atuante nos temas: Capitalismo de Plataformas; Espaço-Economia e Financeirização no Capitalismo Contemporâneo; Circuito Econômico Petróleo-Porto; Geopolítica da Energia. Membro da Rede Latinoamericana de Investigadores em Espaço-Economia: Geografia Econômica e Economia Política (ReLAEE). Espaço para apresentar e debater questões e opiniões sobre política e economia. Blog criado em 10 agosto de 2004.
sexta-feira, fevereiro 25, 2011
Os processos de licenciamento ambiental
Embora estabelecidos legalmente por uma resolução do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente, desde 1997 (Resolução Nº 237/97), só agora, com os grandes empreendimentos do Complexo do Açu, a população está tomando conhecimento mais detalhado de como ocorre este processo.
Por conta disto, o blog resolveu trazer a todos os que ainda não conhecem, a legislação com as exigências destas obrigações.
Os licenciamentos para projetos de grande porte, obedecem a três estágios distintos: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
A Licença Prévia é concedida na fase inicial de planejamento do empreendimento e atesta a sua concepção, localização e viabilidade ambiental. Para a obtenção da LP, é elaborado o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Após a elaboração desses documentos, o EIA/RIMA fica disponível para a consulta da população e análise do órgão ambiental competente, que, então, solicita a realização de a audiência pública - um procedimento que consiste em apresentar aos interessados o conteúdo dos estudos ambientais, esclarecendo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões sobre o empreendimento e seus impactos.
Após a concessão da Licença Prévia, é preciso elaborar o Plano Básico Ambiental (PBA), que irá detalhar, na forma de programas executivos, as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras recomendadas no EIA, além de trazer propostas de monitoramento da ocorrência dos processos impactantes e medidas de controle.
A Licença de Instalação autoriza a implantação do empreendimento, devendo esta obedecer às especificações do Plano Básico Ambiental (PBA), assim como dar cumprimento às exigências especificadas pelo órgão ambiental competente.
Após a construção do empreendimento, é necessária a obtenção da Licença de Operação para autorizar o seu funcionamento. A LO é concedida após a verificação do cumprimento das medidas exigidas nas licenças anteriores.
Além destas licenças, existem outras para investimentos de menor porte que em algums situações podem acontecer de forma simultânea, como exemplo:
Licença Ambiental Simplificada – LAS - Concedida em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, definida na Tabela 1 do Decreto 42.159/09, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Licença Prévia e de Instalação – LPI - Atesta a viabilidade ambiental de empreendimentos e, concomitantemente, aprova sua implantação, quando a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender elaboração de EIA/Rima nem RAS, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Licença de Instalação e de Operação – LIO - Aprova, concomitantemente, a instalação e a operação de empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor insignificante, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento.
Licença Ambiental de Recuperação – LAR - Aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos fechados, desativados ou abandonados.
Licença de Operação e Recuperação – LOR - Autoriza a operação do empreendimento concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores.
PS.: Publicação oficial: Em nosso estado, as licenças só têm validade quando a sua concessão é publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em um jornal de grande circulação, no prazo de 30 dias após seu recebimento. A não publicação da licença pode acarretar sua anulação ou a aplicação das penalidades previstas nos artigos 84 e 87 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
2 comentários:
Prezado Roberto,
E para o início das obras de duplicação da BR-101? Qual é o tipo de licenciamento que que está faltando?
Creio que ainda as duas primeiras.
Sds.
Postar um comentário