O processo judicial de 2006 que reclama indenização e censura prévia, por conta de comentário critico no Orkut foi negado, tanto na primeira instância, quanto em recurso no Tribunal de Justiça.
O blog trouxe para seus leitores o trecho mais importante da sentença do meritíssimo Juiz Dr. Alberto Republicano de Macedo JR.:
“É pacífico o entendimento de que os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, mas não se pode olvidar que, repita-se, a liberdade de imprensa e de manifestação foi elevada a categoria de direito fundamental. Desta forma deverá o Magistrado sopesar entre o direito à livre expressão e o direito à dignidade pessoal. No caso dos autos o direito à livre manifestação foi realizado nos limites da licitude. É imperioso ressaltar que além de não ter havido qualquer afronta à honra objetiva da parte autora, a página na internet não teve qualquer caráter sensacionalista, nem na sua chamada, nem em seu conteúdo. Sua intenção precípua foi demonstrar sua irresignação com o conteúdo do jornal. Causa até perplexidade a presente demanda, quando se verifica que os meios de comunicação são useiros e vezeiros em argüir veementemente a liberdade constitucional para afastar seu dever de indenizar quando figuram como réus. Desta forma, conclui-se não ter ocorrido qualquer ato ilícito praticado pelo réu, tampouco qualquer dano capaz de ensejar a reparação pretendida, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impõe.”
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