65 anos, professor titular "sênior" do IFF (ex-CEFET-Campos, RJ) e engenheiro. Pesquisador atuante nos temas: Capitalismo de Plataformas; Espaço-Economia e Financeirização no Capitalismo Contemporâneo; Circuito Econômico Petróleo-Porto; Geopolítica da Energia. Membro da Rede Latinoamericana de Investigadores em Espaço-Economia: Geografia Econômica e Economia Política (ReLAEE). Espaço para apresentar e debater questões e opiniões sobre política e economia. Blog criado em 10 agosto de 2004.
quarta-feira, julho 13, 2011
Política sobre Lixo (Resíduos Sólidos) no município vira Lei. Você sabia?
Saiu publicada no Diário Oficial de Campos hoje, Lei Nº 8.232 de 15 de junho de 2011, que institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no município.
É um documento extremamente importante nos dias atuais em que o lixo é um problema cada vez mais complexo e caro para as prefeituras. Mais que isto, a contratação nos diversos municípios brasileiros tem sido objeto de denúncias e questionamentos de corrupção com grande empresas do setor.
Num município de médio porte e de um população que beira meio milhão de habitantes como o nosso, a quantidade de lixo que é proporcional ao número de habitantes o problema deveria ter sido objeto de um debate mais amplo, de audiências públicas, como é tão comum nos parlamentos mais preocupados em debater com a população, os assuntos que serão transformados em lei, quando se tem a oportunidade de que os interesses das partes sejam apresentados, debatidos e pactuados ou votados.
Infelizmente, que o blog tenha tomado conhecimento, este assunto virou lei, sem um debate amplo. A lei é extensa, tem 77 artigos e trata dos resíduos domiciliares, dos especiais, das sanções, multas, fiscalização, etc.
Bom que pelo menos, a população saiba da existência da lei que pode ser acessada aqui no diário oficial do município na edição desta quarta-feira,13 de julho.
Entre outras coisas deve-se saber sobre algumas penalidades:
"Art. 62 - Realizar a limpeza e/ou lavagem de edificações ou veículos sem que os resíduos ou rejeitos provenientes dessas atividades sejam recolhidos e as águas servidas encaminhadas para o ralo mais próximo, constitui infração punida com a multa inicial de
R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 63 - Realizar a limpeza de logradouros com água, sem ter providenciado a prévia remoção dos resíduos ou rejeitos das mesmas quando da ocorrência de alagamentos, constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 64 - Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou rejeitos constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 65 - Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nos logradouros e outros espaços públicos constitui infração punida com a multa inicial de R480,00 (oitenta reais).
Art. 66 - Não proceder à limpeza de todos os resíduos e rejeitos provenientes de obras que afetem o asseio dos logradouros e outros espaços públicos constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais)."
Antes de terminar, apenas para o(a) s leitore(a)s do blog ver a importância da Lei, ela, em seu artigo 3º prevê que:
"§1º - É facultado ao Município (diretamente ou mediante delegação a terceiros), conforme sua opção administrativa, disponibilizar aos Geradores a prestação de serviços privados, mediante a cobrança da respectiva tarifa.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a disponibilidade de serviços privados pelo Município não impede que terceiros executem estes mesmos serviços sob regime de livre iniciativa, observando o disposto nesta Lei."
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