Decisão
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, eleita Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes nas Eleições de 2008, contra ato do juízo da 100ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, que, ao julgar a AIJE nº 380/2008, cassou o mandato da reclamante, determinando seu afastamento do cargo, em decisão sequer publicada. Alega que o ato impugnado consubstancia evidente descumprimento de liminar proferida por esta Corte, na AC nº 423810, de minha relatoria. Esclarece que os autos da AIJE nº 380 retornaram à 100ª Zona Eleitoral para julgamento, haja vista o que decidido no REspe nº 262.467, interposto por Anthony Garotinho, no qual esta Corte anulou o acórdão do TRE/RJ, relativo ao recurso eleitoral nº 7345, determinando que o feito regressasse à origem para prolação de nova sentença de mérito, com apreciação das provas produzidas. Via de consequência, o AI nº 260124, interposto pela reclamante em face do mesmo acórdão regional, foi julgado prejudicado, ante a perda superveniente de interesse recursal. Esclarece, ainda, que (fl. 8): [...] com o retorno dos autos da AIJE à origem, para perplexidade geral, em sentença realizada às pressas e em ambiente verdadeiramente atípico (permeado inclusive por prévio manejo de exceção de suspeição da magistrada sentenciante), para dizer o menos, a ilustre magistrada de piso julgou procedente em parte o pedido, não apenas para declarar a inelegibilidade da ora Requerente (e dos demais réus), o que se afigura lícito (embora injusto!), mas também para determinar a cassação de seu mandato, o que, com o devido respeito, não tem o menor cabimento, tanto diante do que se contém na Jurisprudência do TSE, doravante referida, mas principalmente por conta da existência de liminar impeditiva do afastamento enquanto acautelada a quaestio de fundo pelo Col. TSE [...] (Grifos no original). Nesse sentido, informa que, por meio da liminar proferida na AC nº 423810, que ora estaria sendo descumprida, foi concedido efeito suspensivo ao AI nº 249477, ainda em trâmite no TSE, para obstar os efeitos de acórdão do TRE/RJ, que, reformando decisão de primeiro grau na AIME nº 605, deu provimento ao RE nº 7343 e cassou o mandato da reclamante e do vice-prefeito de Campos dos Goytacazes, afastando-os do cargo. Afirma que a citada liminar suspendeu, tecnicamente, o curso do processo em que se discute cassação de seu mandato. Argumenta que o próprio TRE/RJ, à época do julgamento do RE nº 7345 - atinente à AIJE nº 380 - já havia reconhecido que não era mais possível cogitar da cassação do registro ou diploma na via da AIJE, considerando que as eleições já haviam ocorrido.
Com isso, assevera que o único processo hábil a discutir a eventual cassação do mandato perante a Justiça Eleitoral seria a AIME, cujos efeitos estão suspensos por força de liminar na Ação Cautelar nº 423810. Nesse contexto, entende que a sentença proferida pela MM. Juíza da 100ª Zona Eleitoral na AIJE nº 380, "por via transversa" , acabou por ofender a liminar proferida pelo E. TSE, enveredando no julgamento da cassação do mandato da ora decorrente de forma abrupta e ilegítima" (fl. 9). Sustenta que "a cassação do mandato em AIJE, por meio de sentença írrita já destacada, além de desrespeitar a autoridade da decisão proferida na Ação Cautelar nº 423210 (sic), atentou contra a maciça jurisprudência do E. TSE." (fl. 9), pois, após as eleições, só se viabiliza a cassação de mandato por meio de AIJE, em hipóteses excepcionais como a captação ilícita de sufrágio. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspender os efeitos do ato impugnado, a fim de impedir seu pronto afastamento da prefeitura, ou se esse for concretizado até a apreciação da liminar, restituir imediatamente a requerente ao cargo de prefeito do Município de Campos dos Goytacazes. Noticia que já foi expedido ofício à Câmara de Vereadores, bem como ao TRE/RJ, comunicando o teor da decisão e determinando que a chefia do Executivo Local seja assumida pelo presidente daquela Casa Legislativa. Ao final, pugna pela procedência da reclamação para cassar os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro na AIJE nº 380, em virtude do desrespeito à autoridade da decisão proferida na Ação Cautelar nº 423810. É o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou a garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Na hipótese dos autos, não há decisão específica deste Tribunal que esteja sendo descumprida, nem afronta à competência desta Corte. Frise-se que a decisão na Ação Cautelar nº 423810, que ora se alega descumprida, foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao AI nº 249477, interposto pela ora reclamante, o qual pretendia a subida do recurso especial interposto do acórdão do TRE/RJ (RE nº 7343), proferido no bojo da AIME nº 605/2008. Naqueles autos, o Tribunal a quo, aplicando a teoria da causa madura, com base no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, reformou a sentença e, passando ao mérito da causa, julgou procedente a AIME, para cassar os mandatos da ora reclamante, Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, eleita prefeita do Município de Campos dos Goytacazes nas Eleições de 2008, e do vice-prefeito, Francisco Arthur de Souza Oliveira. A decisão ora atacada se refere à AIJE nº 380/2008. Em tal processo (RE nº 7345), em que foram discutidos os mesmos fatos objeto da AIME nº 605/2009, foi declarada a inelegibilidade da ora reclamante, de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e dos demais investigados. O Acórdão do TRE/RJ, proferido nos autos da referida AIJE, foi anulado por esta Corte no bojo do Recurso Especial Eleitoral nº 262467, manejado por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, para, afastando a incidência do art. 515, § 3º, do CPC, determinar o julgamento da ação pelo magistrado de primeiro grau, como entendesse de direito. Ocorre que os autos da AIJE retornaram à magistrada de primeiro grau, que proferiu sentença determinando a cassação do diploma da reclamante e dos demais investigados, além da sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos (fls. 17-38). Quanto à alegação na inicial, de que "não se viabiliza a cassação de mandato, em AIJE, se a sentença ocorrer após a eleição" , descabe a análise de tal tema na presente reclamação. Assim, certa ou errada a sentença na AIJE nº 308/2008, não houve descumprimento da decisão desta Corte proferida na AC nº 423810 que, como dito, refere-se à AIME nº 605/2009. É firme o entendimento de que não cabe reclamação em substituição a recurso próprio (Acórdãos nos 545/RN, DJE de 19.5.2009, de minha relatoria; 502/BA, DJ de 1º.9.2008, rel. Min. Felix Fischer). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro, relator.”
4 comentários:
Ministro do TSE entende que o TRE – RJ tem que decidir primeiro
Para pessoas que só vivem de uma verdade e acreditam em primeiras informações que são lhe passadas ao invés de procurar informações dos dois lados
SAFADO
roberto seu mentiroso safado vagabundo
Roberto, como esses seguidores desta seita rosinha&garotinho s/a são mal educados e anônimos.
Garotinho neste momento está pregando que o povo( de cabresto ) vá as ruas e enfrentem quem quiser tirar a Rosa depetalada do cargo. Será que um sujeito desse não tem a noção do que ele pode está provocando na cabeça de pessoas que são dependentes destes cargos.
Se uma tragédia vier acontecer este cara deve ser responsabilizado.
Postar um comentário