O Mandado de Segurança com pedido de liminar, que foi negado pelo desembargador Sérgio Schwaitzer, no processo da Rosinha, se deu porque o magistrado considerou que o instrumento jurídico utilizado não seria o adequado para obter o efeito suspensivo na AIJE que condenou o casal: "Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que se sujeita a recurso específico, como no caso em análise".
Por conta desta decisão que se divulgou na sexta à tarde, na sexta pela manhã, se entrou com a nova petição de uma Ação Cautela sobre a qual foi concedida a liminar, com prazo de 30 dias, para o retorno de Rosinha ao cargo até novo julgamento do colegiado do TRE-RJ.
Com se vê, a informação da decisão do desembargador no Mandado de Segurança foi fundamental para a agilidade da petição da Ação Cautela e consequentemente da sua segunda decisão do magistrado. Entendem, agora, a indignação contra esta nota (aqui) do blog?
Um comentário:
Volto a perguntar, de forma democrática já que não ofendi ninguém, como fica essa "liminar com prazo de validade", definida (?) em outro espaço virtual que não abre para comentários. O professor poderia esclarecer? Ou há conflito ético por ter sido comentário de outro jornaista?
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