A ação foi movida pela ASPRIM (Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Açu, Campos da Praia, Pipeiras, Barcelos e Cajueiro) e estava tramitando 1ª Vara Federal de Campos e tem como advogado, Cristiano de Souza Lima Pacheco. A decisão do juiz federal Elder Fernandes Luciano da 1ª Vara Federal em Campos dos Goytacazes, deu no processo n.º: 0000149-98.2012.4.02.5103 (2012.51.03.000149-3).
Veja abaixo uma parte da decisão que pode ser lida na íntegra aqui. O blog ainda não sabe a posição que o Ministério Público Federal tem sobre este processo e sobre a decisão do Juiz.
DECISÃO ... Da incompetência desta Subseção Judiciária em função do pedido. Na folha 8, as Associações autoras afirmaram o seguinte: O terminal e Distrito Industrial do Açu pretende ser um empreendimento com vulto capaz de impactar 32 municípios de Minas Gerais, dois municípios do Estado do Rio de Janeiro (São João da Barra e Campos dos Goytacazes), além de atingir área costeira limítrofe junto ao Estado do Espírito Santos. Sendo assim, Exa., falamos em nada mais que três estados da Federação (RJ, MG e ES) atingidos fortemente pelo empreendimento. Na ocorrência de impacto ambiental decorrente de um mesmo empreendimento envolvendo dois ou mais Estados, é vedado que o licenciamento transcorra no órgão estadual. Na sequencia, na folha 9, discorreram: Ora Exa., não há interpretação diversa possível! O empreendimento em tela atinge frontalmente todos esses ecossistemas acima citados, bens da União. O projeto ora impugnado, como bem se vê do EIA anexo, prevê um minerioduto que parte do Estado de Minas Gerais, se estendendo até o Rio de Janeiro. Os impactos como aumento da turbidez da água na costa, causados pelas constantes dragagens de abertura do solo marinho para passagem de grandes embarcações (OSX) atingirá a costa do Espírito Santo. Assim sendo Exa., não há como permitir, ao menos pelo que a lei determina, que o licenciamento continue tramitando junto ao INEA. O licenciamento deve ser liminarmente conduzido pelo IBAMA, pelas razões acima expostas. Em casos envolvendo ações de direito difuso que foram ajuizadas nesta Subseção Judiciária, e que indicavam possível dano de âmbito regional ou nacional, as decisões quedaram-se pelo declínio da competência em favor da jurisdição da Capital do Estado.
Neste juízo se pode citar o caso ajuizado pelo Ministério Público Federal contra a sociedade Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS) - 0000961-77.2011.4.02.5103 (2011.51.03.000961-0) -, objetivando que fosse liminarmente determinado que a ré implantasse sistema/processo de tratamento em todas as plataformas situadas na Bacia de Campos. No referido processo, determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, decisão cujo recurso foi manejado pelo MPF e suspensa temporariamente a decisão por ordem do Exmo. Sr. Relator em sede liminar de Agravo de Instrumento (2012.02.01.001632-4), ainda não julgada definitivamente pela Turma.
Em outro caso, no juízo da 2ª Vara desta Subseção, houve ação proposta pelo Ministério Público Federal contra a Chevron do Brasil Upstream Frade Ltda., Chevron Latin America Marketing LLC e Transocean Brasil Ltda. (0002561-36.2011.4.02.5103). Nesse último caso, o autor alegou que as pessoas jurídicas demandadas eram responsáveis por dano ambiental causado pelo vazamento de óleo cru, em consequência de operações de perfuração mal executadas no poço MUP1, localizado no campo do Frade, a 107 (cento e sete) quilômetros do litoral do Estado do Rio de Janeiro. Entre os dias 7 e 15/11/2011, o vazamento teria lançado ao mar volume equivalente a aproximadamente 3.000 (três mil) barris de óleo, projetados por entre fissuras existentes no leito marinho, a 1.200 (mil e duzentos) metros abaixo da lâmina d¿água, concluindo-se que o vazamento do óleo não tinha efeitos limitados aos Municípios de Campos dos Goytacazes e de São João da Barra. O processo foi remetido à Capital e a respectiva decisão foi também atacada por Agravo de Instrumento (2012.02.01.001151-0). Não obstante esse recurso, por ausência de efeito suspensivo automático, o processo foi distribuído na 1ª Vara Federal da Capital. Naquele juízo, o MM. Juiz Federal indeferiu o pedido liminar e determinou a citação das rés.
Discorrido sobre esses dois casos nesta Subseção Judiciária, forçoso analisar a competência deste juízo para o pleito formulado, tendo em vista a alegada abrangência do dano.
Segundo o artigo 2º da Lei nº 7.347/1985, a competência na Ação Civil Pública (ACP) para processar e julgar a causa é, em regra, do foro do local onde ocorrer o dano. Essa competência é funcional. Note-se que o dispositivo citado vale-se de critério territorial para estabelecer competência de natureza funcional, absoluta; não se trata, pois, de mera competência territorial, que é prorrogável por vontade das partes, em regra.
Com a evolução do microssistema das ações coletivas, surgiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabeleceu novo disciplinamento para essas espécies de demanda. Nesse passo, o artigo 93 da Lei n° 8.078/1990, aplicável a todas as ações coletivas por força do disposto no artigo 90 da mesma lei, complementa a regra inserta no artigo 2º da Lei n° 7.347/1985.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Sobre esse dispositivo necessário esclarecer, primeiramente, sobre a ressalva à Justiça Federal que o artigo faz menção.
Pode causar perplexidade a ressalva do caput do dispositivo, uma vez que a competência de jurisdição da Justiça Federal não exclui a competência funcional do local do dano. De fato, a determinação da competência de jurisdição precede a fixação da competência funcional, de modo que a interpretação literal do dispositivo é incapaz de extrair a ratio normativa.
A ressalva do artigo 93 da Lei n° 8.078/1990 deve ser compreendida em perspectiva histórica, como esforço do legislador para que as ações coletivas fossem submetidas à competência de jurisdição da Justiça Federal ainda que o local do dano não fosse sede de Vara Federal, sem prejuízo, porém, da competência funcional do órgão jurisdicional federal do locus commissi delicti.
Recorde-se que, na época da publicação da Lei n° 8.078/1990, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotava entendimento que foi posteriormente cristalizado em seu Enunciado nº 183, segundo o qual: ¿Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo¿. O malsinado entendimento fundava-se em interpretação equivocada dos artigos 2º da Lei n° 7.347/1985 e 109, §3º, da Constituição de 1988, razão por que foi cancelado em 8/11/2000. Portanto, a leitura desse artigo deve ser feita em harmonia com o dispositivo do texto constitucional (art. 109 da CF).
Superada a questão da aplicação desse artigo no âmbito da Justiça Federal, é necessário também discernir sobre a magnitude dos danos.
... Deve se deixar consignado que, em outras ações relacionadas à Usina Belo Monte, o próprio TRF1, pela sua mesma 3ª Seção, decidiu que a competência seria da Subseção Judiciária de Altamira/PA. Entretanto, a ementa colacionada é esclarecedora quanto ao impactos ambientais envolvidos, e que se assemelham às alegações levantadas pelas autoras.
Por fim, é necessário deixar assentado que foram as próprias autoras quem indicaram a abrangência do dano. É dever de o julgador considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que foi alegado pelas partes, admitindo, ainda que em caráter provisório, a veracidade da narrativa trazida na inicial, e relegando para o juízo de mérito a efetiva formação de sua convicção, a fim de manter incólume a necessária autonomia e abstração do direito de ação em relação ao eventual direito material do autor (Apelação Cível n. 301631, Desembargador Federal Marcelo Pereira, Oitava Turma Especializada, DJU n. Data: 18/08/2009, página 138 - TRF2).
Se o impacto é de âmbito regional ou não, o fato é que essa assertiva foi declinada pelos próprios autores. A questão de se determinar a cessação das obras do estaleiro equivaleria a dizer que todo o procedimento licenciado pelo INEA seria equivocado, inclusive o Minerioduto Minas-Rio. Frise-se, mais uma vez, consoante as informações dos próprios requerentes. Afirmar que o licenciamento está correto, e desaguar na análise exclusiva de apenas um empreendimento do Complexo, não compete a este juízo, pois foram as próprias autoras quem delimitaram, em campo mais amplo, a lide.
A extensão do dano afirmado pela autora extrapola a jurisdição desta Subseção, e incide no artigo 93, II, da nº 8.078/1990. ANTE O EXPOSTO, declino a competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se, e remetam-se os autos. Campos dos Goytacazes/RJ, 02 de março de 2012 ELDER FERNANDES LUCIANO Juiz Federal ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) JUIZ(A) FEDERAL
Um comentário:
É ESTARRECEDOR o bólido em forma de X!
Em nome de um ¨progresso¨, no mínimo questionável, passa-se por cima de históris, de VIDAS.
Pra satisfazer a ganancia de alguns, a política ... a justiça... duplica estradas, desapropia histórias e patrocina um INSUSTENTÁVEL progresso(sic) que POLUI..., DESMATA...,ATRAI CRIME..., DROGAS.E isto é progresso,GARANTIDO POR LEI QUE LHE DÁ... ¨RAZOABILIDADE¨!
Insana razoabilidade.Insanos cidadãos que crêem.
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