sexta-feira, julho 20, 2012

Diretora do Sepe expõe questões sobre o FGTS do município


O blog recebeu da professora Norma Dias Costa o pedido de divulgação e esclarecimento que que o blog faz abaixo, sobre a posiçao do Sepe, a respeito da problemática questão do FGTS dos servidores do município de Campos dos Goytacazes:
  
“Caros (as),
solicitei ao advogado do SEPE/Campos  parecer sobre o termo de autorização, quitação e sub-rogação que a Prefeitura de Campos nos fornece para preenchimento e posterior recebimento do FGTS. Não consta percentual de honorários advocatício e a autorização outorgada ao Município, pela assinatura do termo em questão quanto aos depósitos creditados nas contas do FGTS.
Também sou servidora municipal solicitei informações no local da distribuição do mesmo e não obtendo respostasatisfatória, me dirigi ao Siprosep que também não sanou minhas dúvidas.
Com o parecer do Departamento jurídico do SEPE, fica claro que as dúvidas procedem.
Att,
Norma Dias da Costa
Diretora do SEPE/Campos.”

O acordo para liberação do FGTS

“O SEPE vem sendo diariamente procurado por Servidores municipais que estão sendo informados da necessidade de assinatura de termo de autorização, quitação e sub-rogação para fins de recebimento de valores relativos ao FGTS.

Primeiramente, cumpre informar que o SEPE não patrocina qualquer ação judicial relativa a valores do FGTS.

Esta foi uma iniciativa do SIPROSEP e, o SEPE vem acompanhando esta ação desde 2006, fato inclusive noticiado pela imprensa, entendendo que tal iniciativa seria extensiva a todos os servidores municipais, não havendo justificativa para a distribuição de nova ação onde a divisão da categoria em nada contribuiria para uma solução rápida desta questão.

Quanto a convocação dos servidores para a assinatura de termo de autorização, quitação e sub-rogação, o SEPE entende relevante ressaltar e esclarecer:

O SEPE não é parte do acordo celebrado entre o SIPROSEP e o Município de Campos dos Goytacazes e não detém de informações acerca da dificuldade operacional da CEF quando a individualização das contas do FGTS

O SEPE não cobra honorários de advogado para a distribuição, acompanhamento ou execução de ações reivindicatórias de direitos trabalhistas

O SEPE orienta aos servidores interessados em aderir ao referido termo que devem estar atentos à memória de cálculo a ser apresentada nos processos administrativos. O calculo do valor devido a título de FGTS, de acordo com a lei, deve ser feito apurando-se 8% (oito por cento) sobre o valor recebido a título de remuneração, bem como deve ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.

O SEPE também orienta os servidores interessados em aderir ao termo a acompanhar os seus processos administrativos, bem como estarem atentos às decisões da Comissão responsável pela chancela que autoriza o pagamento.

O SEPE também ressalta que no termo de autorização, quitação e sub-rogação não consta qual o percentual devido pelo servidor a título de honorários advocatícios e entende que ta percentual deveria constar do mesmo.

Por fim, o SEPE entende ser necessário informar que os servidores estarão renunciando a qualquer valor eventualmente creditado pela Prefeitura junto à CEF a título de FGTS, uma vez que, com a assinatura do termo de autorização, quitação e sub-rogação, o Município fica autorizado a levantar todos os valores eventualmente creditados nas contas do FGTS, em face do pagamento administrativo a ser feito na conta-corrente individual de cada servidor.”

2 comentários:

Norma Dias disse...

Obrigada, Roberto.
Encaminho notíca do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do prazo de 5 ou 30 anos para propor ação referente ao não recolhimento do FGTS.
Como pode ser visto abaixo, ainda não houve julgamento do recurso que deu origem a essa divergência. Portanto, nova ação pode ser indeferida,dependendo da interpretação do juiz que a julgar.
Veja o link http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185851&tip=UN#
Abraços,
Norma

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Bom dia.

Só para esclarecer, a renúncia de direitos trabalhistas só tem eficácia se decorrer de acordo firmado em juízo e após sua homologação. Trata-se de direito indisponível.