terça-feira, setembro 04, 2012

Campanha com registro indeferido e sem pedido de veto de campanha

A blogueira e advogada Gianna Barcelos tem insistido aqui em seu blog, com repercussões na Rede Blog em Campos, sobre a ilegalidade da campanha de rua de candidatura indeferida pelo TRE.

Percorrendo a internet e identificando diversos casos Brasil afora, tenho visto que sua argumentação parece correta. (vide aqui e aqui)

A dúvida deste blogueiro que não é advogado é se para isto, seria necessário uma petição do Procurador Regional Eleitoral ou de alguma das demais candidaturas.

Pelo que o blog sabe, em nosso estado parece que MP Eleitoral não levantou tal questão, embora, já tenha dito e repetido sua posição de que a candidatura de Rosinha não tem como ser deferida pela Justiça Eleitoral, ele não apresentou requerimento para vetar a campanha dos candidatos com recursos indeferidos pelo TRE.

O blog também desconhece se uma das demais candidaturas chegou a apresentar tal requerimento à Justiça Eleitoral. Assim, na prática, a campanha da prefeita Rosinha continua nas ruas. Aliás, agora, ela já aguarda decisão do recurso de indeferimento ao TSE, com possibilidades de ser julgada nesta semana. A conferir!

PS.: Atualizado às 13:40: Trazendo para este espaço o comentário feito na nota pela Gianna Barcelos:

"Estimado Professor Roberto Moraes,

O objetivo é fazer uma correção: não sou advogada. Não fiz exame de ordem. O farei em breve.

O que venho insistentemente abordando decorre dos seguintes fatos:
1.Os advogados da Prefeita entraram com embargos declaratórios na AIJE.
2. Embargos declaratórios são usados para esclarecer algum ponto obscuro no acórdão.
3.O julgamento destes embargos declaratórios gerou um furdunço danado em Campos, parecia que a AIJE estaria tendo um reexame de mérito.
4. Eis que lembrei que os embargos recebem efeito suspensivo. Entraram com recurso errado e na ação errada. Se queriam suspender os efeitos do acórdão que tinha INDEFERIDO a candidatura teriam que tê-lo feito naquele processo e não no da AIJE.
5. A candidata está com registro indeferido por órgão colegiado. Não está sub judice. Somente ontem subiu o Recurso Especial que não foi recebido pelo TSE e nem distribuídos e a lei?

Res. TSE 23.370/2011
Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.

Não está sub judice desde o dia que foi publicado: 23/08/2012.

Como está fazendo campanha então??

Tenho dúvidas quanto a estes atos.

Saudações fraternas.

PS: peço que substitua o termo advogada por acadêmica ou bacharelanda. Já era pra ser bacharel desde 2008. Enrolei, falta apenas Prática Jurídica IV que devo concluir neste semestre visto que no semestre passado quebrei o braço."

8 comentários:

Anônimo disse...

Mestre Bob,
Estamos na Sucupira Fluminense onde realidade e ficção se mistura, mais uma vergonha.
E o pior é que oposição que ai está parece não ter competência para nos livrar dessa tirania rosa.
A justiça é inerte por sua própria natureza precisamos provoca-la para que o objeto da condenação dos garotinhos tenha seu efeito imediatamente extirpado.
Mais infelizmente o que vemos é uma enorme frota de veículos alugados ou comprados para uso da campanha da prefeita e um verdadeiro exército de pessoas que ainda não se deram conta da desgraça vindoura que é reeleger a prefeita, que na ocasião da sua posse entregou o diploma que seus eleitores confiaram a ela nas mãos dele.
Realmente Campos mudou. Evoluiu do rouba e não faz para o rouba mais faz. Obras superfaturadas, Convênios fraudulentos, Saúde precária, educação entre as piores do estado, etc...
É a verdadeira campanha do “Tostão contra o Milhão”, como eles gostam de falar. Sendo que eles são o Milhão.
Acorda Campos Formosa.
Liberte-se Já !!!

Luiz Cláudio

Roberto Moraes disse...

Olá Luiz,

Tenho este mesmo entendimento, de que caberia às candidaturas de oposição, requerer à Justiça Eleitoral este absurdo de ter campanha nas ruas sem registro aprovado.

Quase igual a alguém fazer campanha sem registro.

Abs.

Gianna Barcelos disse...

Estimado Professor Roberto Moraes,

O objetivo é fazer uma correção: não sou advogada. Não fiz exame de ordem. O farei em breve.

O que venho insistentemente abordando decorre dos seguintes fatos:
1.Os advogados da Prefeita entraram com embargos declaratórios na AIJE.
2. Embargos declaratórios são usados para esclarecer algum ponto obscuro no acórdão.
3.O julgamento destes embargos declaratórios gerou um furdunço danado em Campos, parecia que a AIJE estaria tendo um reexame de mérito.
4. Eis que lembrei que os embargos recebem efeito suspensivo. Entraram com recurso errado e na ação errada. Se queriam suspender os efeitos do acórdão que tinha INDEFERIDO a candidatura teriam que tê-lo feito naquele processo e não no da AIJE.
5. A candidata está com registro indeferido por órgão colegiado. Não está sub judice. Somente ontem subiu o Recurso Especial que não foi recebido pelo TSE e nem distribuídos e a lei?

Res. TSE 23.370/2011
Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.

Não está sub judice desde o dia que foi publicado: 23/08/2012.

Como está fazendo campanha então??

Tenho dúvidas quanto a estes atos.

Saudações fraternas.

PS: peço que substitua o termo advogada por acadêmica ou bacharelanda. Já era pra ser bacharel desde 2008. Enrolei, falta apenas Prática Jurídica IV que devo concluir neste semestre visto que no semestre passado quebrei o braço.

Anônimo disse...

lamentavelmente o permissivo legal está no art 45 da Lei eleitoral, que diz: " o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob esta condição" . O art 46 da mesma Lei ainda fecha dizendo que tudo isso pode acontecer, mas sob conta e risco do candidato. É caso onde interesse privado prevalecendo sobre o interesse público, infelizmente, lei votada por nossos nobres parlamentares. Eles nunca iriam fechar a porta de saída pra eles mesmos. JOSEGERALDO44.

Eu acho que o Juiz deveria aplicar aí o principio constitucional da prevalência do interesse público em face do privado, negando o protocolo do registro. è como se você tivesse pendencia no seras e quisesse fazer uma compra. Resolva primeiro a sua pendencia, e depois, faça a compra. JOSEGERALDO44.

Anônimo disse...

SALVO MELHOR JUÍZO, ENTENDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROTELATÓRIOS DIGA-SE DE PASSAGEM, FORAM INTERPOSTO UNICAMENTE COM OBJETIVO DE IMPEDIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDÃO QUE INDEFERIU O REGISTRO DA CANDIDATURA DA PREFEITA, E, POR CONSEGUINTE, POSSIBILITAR A MESMA, POR VIA TANGENCIAL, CONTINUAR COM DIREITO DE MANTER A SUA CAMPANHA NAS RUAS, BEM COMO SE MANIFESTAR NO HORÁRIO ELEITORAL, ETC....


NESTE DIAPASÃO, IMPORTANTE REPISAR QUE O EFEITO SUSPENSIVO QUE É ATRIBUÍDO AO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA PROCESSUAL, IMPEDIU A EXECUÇÃO DE IMEDIATO DO ACORDÃO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL VIGENTE , IN VERBIS:


LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

TÍTULO III

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

" Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão."


DESTA FORMA, INEGAVELMENTE, ENQUANTO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO FOSSEM JULGADOS, CERTAMETE OS ADVOGADOS GANHARIAM TEMPO PARA TENTAR REVERTER, COM MAIS FOLGA, A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA NO TSE, POR MEIO DA FAMOSA LIMINAR DE FIM DE SEMANA, QUE TERIA O CONDÃO DE ATRUBUIR O TÃO ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO, NO TOCANTE A DECISÃO DO TRE-RJ, OBJETIVO ESTE QUE FOI PARCIALMENTE ATENDIDO ATÉ ENTÃO...

ENTRETANTO, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ FORAM NEGADOS, E, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, A CANDIDATA/PREFEITA AINDA NÃO CONSEGUIU A TÃO PERSEGUIDA LIMINAR PERANTE O TSE, ME RESTA CONCLUIR QU A MESMA SE ENCONTRA NUMA ESPÉCIE DE "LIMBO ELEITORAL", NO QUAL ESTÁ IMPEDIDA, POR TOTAL FALTA DE AMPARO LEGAL, DE CONTINUAR COM A SUA CAMPANHA NAS RUAS, EIS QUE O COMANDO ESTAMPADO NO ART. 257 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, É BEM CLARO NO SENTIDO QUE O ACORDÃO DVE SER IMEDIATAMENTE CUMPRIDO PELO JUÍZO A QUO, EIS QUE INDEPENDENTE DO RECURSO QUE TENHA SIDO INTERPOSTO PRANTE O TSE, ESTE NÃO LHE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO, LOGO DEVE SER EXECUTADO DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE MAIS PROVOCAÇÕES!!
ENTÃO, DIANTE DO EXPOSTO, RESTA UMA GRANDE INDAGAÇÃO, ALIÁS BASTANTE PERTINENTE NESTE MOMENTO.... NA VERDADE É A GRANDE PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:

"E AGORA JOSÉ", QUEM VAI SER A AUTORIDADE CAPAZ DE PARALISAR A CAMPANHA DE ROSINHA???

OBS: É APENAS UM ENTENDIMENTO PESSOAL, SEM TER HAVIDO MAIORES ESTUDOS SOBRE O CASO.... Porém observei que vários TRE's já sedimentaram que a campanha nas ruas é vedada ATÉ QUE UMA LIMINAR NO TSE ATRIBUA EFEITO SUSPENSIVO AO ACORDÃO DO TCE( art. 257 em epígrafe).

Anônimo disse...

Caro Geraldo 44,

Tenho para mim que o art. 45 não se aplica a este caso concreto, pois como o próprio caput do referido artigo mesmo esclarece, este se refere a candidato cujo o registro esteja sub judice...

Todavia, no caso da prefeita Rosinha o registro, por enquanto, é INEXISTENTE, logo aquilo que não se consolidou, ou seja não existe ainda, por óbvio, não pode estar sub judice!!

E mais, o art. 45 fala em candidato, e como é sabido, com o registro já indeferido por orgão colegiado, segundo a LEI DA FICHA LIMPA,a prefeita não pode ser considerada propriamente uma candidata, pois repita-se à exaustão, até o presente momento está indeferido o seu registro.

Ao que tudo indica, aqui aplica-se o art. 257, e parágrafo único, do Código Eleitoral Brasileiro.

Anônimo disse...

cARO BLOGUEIRO,


SEGUNDO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL, PRINCIPALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEU PARÁGRAFO ÚNICO, NÃO É NECESSÁRIO QUALQUER PROVOCAÇÃO POR PARTE DE QUALQUER ORGÃO OU PARTIDO POLÍTICO, EIS A APLICAÇÃO DO ACORDÃO ME PARECE AUTOMÁTICA E IMEDIATA!!

George AFG disse...

Sob judice representa o registro ainda pendente de decisão judicial, assim sendo mesmo que o recurso ainda não tenha sido recebido, por já ter sido interposto esse demanda uma "decisão" judicial (mesmo q seja lhe negando seguimento)nessa hipótese, acho o entendimento de vcs equivocado.

Rosinha antes fazia campanha por pender ainda de "decisão" (em sentido lato) os embargos de declaração a serem julgados pelo TRE, agora por pender de "decisão" do Recurso Especial no TSE. Quanto aos votos, segue-se sim o disposto no artigo 16-A da Lei 9504 nos ditames da Teoria da Conta e Risco e da Teoria dos Votos Engavetados (pesquiosem se lhes interessar).