Poderia ser uma mórbida coincidência se não fosse a enorme quantidade de ações na Justiça arguindo a empresa Auto Viação 1001.
Na segunda-feira, 22 de outubro de 2012, mesmo dia do trágico acidente com o ônibus da 1001, na descida da serra, a juíza NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI, da 3ª Vara Empresarial decidia no processo número 0395933-02.2012.8.19.0001, uma Ação Civil Pública (ACP) que tem como Autor o Ministério Público (MPERJ) concedendo a concessão da tutela antecipada, no sentido de "compelir a ré a cumprir os horários determinados no quadro de frequência mínima da linha Rio de Janeiro x Itaperuna, em ambos os sentidos, se abstendo de alterá-los ou suprimi-los, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
A decisão republicada abaixo demonstra os diversos contenciosos em que a empresa Auto Viação 1001 Ltda. está envolvida.
O caso merece uma análise mais aprofundada das autoridades. Será preciso conhecer os detalhes do Inquérito Civil PJDC nº 536/2010 citado na decisão.
Até quando um questionamento judicial pode ter levado ao cumprimento dos horários, como questionado na Ação Civil Pública, com ônibus "mais rodados" digamos assim?
É evidente que a suposição pode ser considerada estapafúrdia, mas, a coincidência da ação, não. A mórbida e consequente decisão obriga a um aprofundamento das investigações a que este blog está se referindo.
O blog voltará apontando outras questões judiciais envolvendo a empresa. Veja abaixo os detalhes da decisão:
"Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº: 0395933-02.2012.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., pleiteando a concessão da tutela antecipada no sentido de compelir a ré a cumprir os horários determinados no quadro de frequência mínima da linha Rio de Janeiro x Itaperuna, em ambos os sentidos, se abstendo de alterá-los ou suprimi-los, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente. A tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações tais que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação de sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Tal tutela, consistente em permitir a produção antecipada dos efeitos da sentença de procedência do pedido do autor, exige alguns requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, assim entendido como o fumus boni iuris, e a existência de uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, assim entendido como o periculum in mora, ou a ocorrência de abuso de defesa, segundo inteligência do artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, 1ª edição, Editora Freitas Bastos, páginas 409/410: ´Esta probabilidade de existência nada mais é, registre-se, do que o fumus boni iuris, o qual se afigura como requisito de todas as modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar. Assim sendo, deve verificar o julgador se é provável a existência do direito afirmado pelo autor, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional. Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência do direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois requisitos, porém, são alternativos, bastando a presença de um deles, ao lado da probabilidade de existência do direito, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional. Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela antecipatória porque, além de ser provável a existência do direito afirmado pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (273, I CPC). Este requisito nada mais é do que o periculum in mora, tradicionalmente considerado pela doutrina como pressuposto da concessão da tutela jurisdicional de urgência (não só na modalidade que aqui se estuda, tutela antecipada, mas também em sua outra espécie: a tutela cautelar). Verifica-se, pois, que havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito este cuja existência se afigura, ao menos até aqui, provável), deverá o juiz conceder a antecipação da tutela jurisdicional.´ Assim, somente quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, pode o magistrado conceder a antecipação da tutela a fim de evitar o perecimento do direito material, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional de mérito, sendo certo que quando não se estiver diante de periclitação iminente ao direto material, ou ausente a plausibilidade da tese autoral, é de se indeferir a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela. Em uma análise perfunctória, vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, compulsando-se os autos, em especial o inquérito juntado por linha, verifica-se que a empresa ré vem praticando supressões em determinados prefixos e horários, conforme se extrai do Relatório de Fiscalização elaborado pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, acostado às fls. 65/103 do Inquerito Civil PJDC nº 536/2010. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a ré, no prazo máximo de 10 dias, cumpra os horários de frquência mínima da linha Rio de Janeiro x Itaperuna, em ambos os sentidos, se abstendo de alterá-los ou suprimi-los, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se pessoalmente a ré. Após, ao MP para se manifestar em réplica. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2012. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza de Direito."
65 anos, professor titular "sênior" do IFF (ex-CEFET-Campos, RJ) e engenheiro. Pesquisador atuante nos temas: Capitalismo de Plataformas; Espaço-Economia e Financeirização no Capitalismo Contemporâneo; Circuito Econômico Petróleo-Porto; Geopolítica da Energia. Membro da Rede Latinoamericana de Investigadores em Espaço-Economia: Geografia Econômica e Economia Política (ReLAEE). Espaço para apresentar e debater questões e opiniões sobre política e economia. Blog criado em 10 agosto de 2004.
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5 comentários:
Roberto, poderia verificar também o por que da retirada dos ônibus desta linha e que passavam por Miracema?
De um ou 2 anos para cá reduziram os horários que antes passavam por Miracema ( vão para Itaperuna via S. José de Ubá ).
Outra pergunta: Por que para Miracema são escolhidos ônibus sem ar e em piores condições? Isto é muito comum.
Leia, por favor, no BLOG O VAGALUME, da Angeline, minha Amiga, um pouco da minha experiência como usuária desta Empresa; mas que sempre fiz as reclamações via e-mail ou pessoalmente ao gerente da Rodoviária em Niterói ou Rio; mas é Monopólio sim.
Abraços e Parabéns pela notícia da Record ontem,
Rachel Bruno
Professor,
E o monopólio da CAMPOSTUR - Auto Viação São João da Barra na linha Campos - SJB e praias????
Cobra uma passagem absurda pelo péssimo serviço que presta. Assim como a 1001.
Vexatório e acintoso o descaso para com o usuário por parte desta empresa como tambem por partde dos orgãos fiscalizadores da mesmo asssim como dos que permitem este monopólio.
O consumidor, o contribuinte , o CIDADÃO brasileiro está com a autoestima no chão diante de tantos fatos acontecendo contra sua condição cidadã sem que nada aconteça:IMPUNIDADE de toda ordem e para todo lado.
QUERO VOLTAR A ACREDITAR NO JUDICIÁRIO DESTE MEU QUERIDO BRASIL!
O problema da 1001 não é só a deficiência na manutenção dos ônibus.
O problema maior é que muitos ônibus estão velhos. Carro velho, por mais que se tente manter em condições, está sujeito a maiores defeitos e esse defeito pode ser fatal.
A 1001 tem que ser obrigada a manter uma frota nova, dentro do prezo de vida útil dos veículos.
No cálculo dos preços da passagens é levado em consideração o percentual estimado de depreciação dos veículos, justamente para que a empresa possa ter recursos para a compra de veículos.
A ANTT, e mesmo o DETRO, deveriam obrigar as empresas de ônibus a comunicarem mensalmente as ocorrências de defeitos que causem interrupções na viagens. Dessa forma, com um acompanhamento constante, no decorrer do tempo, pode-se verificar os ônibus que reiteradamente estão dando defeito, quebrando.
Na 1001, os chamados "double class" estão dando defeito demais. Muitos já deram o que tinham que dar, não são mais confiáveis. E um defeito pode ser fatal, como foi o que ocorreu na Serra de Teresópolis
Pior que o setor juridico da 1001 ira recorrer esse é o Brasil o país onde não tem lei e o caos rola solto
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