É difícil imaginar que a decisão da Justiça Federal, em Santa Catarina, mas, como validade em todo o país, seja sustentada no STF, diante dos interesses, das agências de publicidade e das mídias, sem falar na forte indústria de bebidas, uma das maiores anunciantes. A conferir. Abaixo a informação do Valor Online:
"Decisão da Justiça Federal restringe publicidade de bebidas alcóolicas"
"Uma decisão da Justiça Federal de Santa Catarina restringiu a publicidade de bebidas alcóolicas em âmbito nacional, alcançando por exemplo cerveja e vinho.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal em Santa Catariana, pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que podem entrar com recurso.
A sentença obriga a União e a Anvisa a adotarem medidas para restringir a publicidade de bebidas com teor de álcool superior a 0,5%. Entre elas estão a proibição de veicular comercial de bebidas alcóolicas nas emissoras de rádio e TV das 6h às 21h; de associar os produtos a esportes, à condução de veículos, ao “desempenho saudável de qualquer atividade” e à ideia de que a bebida aumenta o êxito ou a sexualidade das pessoas.
O Ministério Público argumentou que esse tipo de publicidade é nocivo porque induz ao consumo de bebidas alcóolicas principalmente por crianças e adolescentes, e que o álcool tem trazido prejuízo à saúde da população e elevado os custos do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Justiça Federal fixou multa diária de R$ 50 mil para o caso de descumprimento da sentença."
65 anos, professor titular "sênior" do IFF (ex-CEFET-Campos, RJ) e engenheiro. Pesquisador atuante nos temas: Capitalismo de Plataformas; Espaço-Economia e Financeirização no Capitalismo Contemporâneo; Circuito Econômico Petróleo-Porto; Geopolítica da Energia. Membro da Rede Latinoamericana de Investigadores em Espaço-Economia: Geografia Econômica e Economia Política (ReLAEE). Espaço para apresentar e debater questões e opiniões sobre política e economia. Blog criado em 10 agosto de 2004.
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