A decisão deverá trazer sérias mudanças na gestão pública do estado do Rio de Janeiro, em que há um grande número de contratações sob esta forma. Para o STF medidas semelhantes em outros estados e municípios também deverão ser revistas.
Confiram abaixo a informação da página oficial do STF:
STF julga inconstitucional lei fluminense sobre contratos temporários
Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei 4.599/2005) – que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal pela administração pública direta, autárquica e fundacional daquele estado – foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3649, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a norma fluminense.
Na sessão plenária desta quarta-feira (28), a Corte entendeu ter razão a PGR quando sustentou que a norma questionada não especifica, de modo suficiente, quais as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional. Tal fato, para o STF, constitui infração ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata dos requisitos para contratação de servidores por tempo determinado.
Nesse sentido foi o voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Teori Zavascki e seguido pela maioria dos ministros. Ele citou julgados recentes [ADI 3247], analisados em março deste ano – nos quais o Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de conteúdo semelhante. Por decisão majoritária, os ministros modularam os efeitos da decisão para preservar os contratos celebrados até a data de hoje e conceder o prazo de 12 meses para que o Estado do Rio de Janeiro regularize sua legislação de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal.
Relator
Já o relator, ministro Luiz Fux, considerou que a lei, na medida em que especifica as hipóteses em que a contratação temporária poderá ocorrer, “comporta uma hermenêutica que a torna compatível com a Constituição”, ressaltado que a norma não viola a regra do concurso público. Assim, ele votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade”, contida no artigo 3º da lei estadual, por entender que a criação dos cargos depende da aprovação de lei específica.
O relator também deu interpretação conforme a Constituição Federal à legislação questionada, a fim de que as contratações temporárias obedeçam ao artigo 37, inciso IX, da Constituição. De acordo com o ministro, as contratações temporárias a serem realizadas apenas deveriam ser permitidas para atender a comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas.
O ministro Marco Aurélio julgou inconstitucional apenas a previsão do artigo 3º da lei, que trata da criação de cargos, e entendeu válidas as demais disposições da lei. O ministro, porém, não modulou os efeitos da decisão.
EC/AD -
Processos relacionados ADI 3649." |
Nenhum comentário:
Postar um comentário