O Tribunal Regional Federal 2ª Região concedeu Agravo de Instrumento ao MPF-RJ reformando decisão da 1 ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000133-13.2013.4.02.5103 (2013.51.03.000133-3), movida pelo MPF em face de GRUPO EMPRESARIAL EBX, LLX, OSX e Inea por conta de danos ambientais decorrentes da salinização do Canal do Quitingute, no Município de São João da Barra/RJ, objeto da mesma delimitação fática do Inquérito Civil Público nº 1.30.002.000224/2012-59.
O agravo foi concedido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, no último dia 20/08/2015 e teve como relator o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler.
No texto da decisão da concessão do Agravo constam as medidas:
"1- A insurgência do MP Federal se dá em face da Decisão de recebimento parcial da petição inicial da Ação Civil Pública nº 2013.51.03.000133-3, entendendo o Juízo a quo que o delineamento fático é mais abrangente do que aquele objeto do Inquérito Civil Público (ICP) nº 1.30.002.000224/2012-59, ao qual se reporta a inicial, com o objetivo de verificar eventual salinização do Canal do Quitingute, São João da Barra/RJ, em razão do aterro feito com areia retirada do mar, objetivando elevar a área para erguer o Distrito Industrial do Açu, empreendimento levado a efeito pelos grupos EBX, LLX e OSX.
2- Ocorre que, em observância ao Princípio da Independência entre as Instâncias Administrativa e Judicial (art. 5º, inciso XXXV da CF/88), o esgotamento do Inquérito Civil Público não é condição necessária e limitada ao ajuizamento de Ação Civil Pública, constituindo sim o ICP, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, procedimento administrativo facultativo ao Ministério Público, órgão legitimado em defesa do meio ambiente e de outros interesse difusos e coletivos (art. 129, III da CF/88 - art. 37, II, da Lei Complementar nº 75/93), com o propósito de colher elementos com lastro probatório à formação de sua convicção para, juntamente com outros meios hábeis de prova, embasar a petição inicial com livre conveniência de ampliação de objeto para a propositura da demanda.
3- A petição inicial da Ação Civil Pública in casu descreve claramente os fatos configuradores, em tese, do dano ambiental e da área atingida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, de modo suficiente para se judicializar a questão e permitir o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
4- Agravo de Instrumento provido."
O agravo foi concedido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, no último dia 20/08/2015 e teve como relator o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler.
No texto da decisão da concessão do Agravo constam as medidas:
"1- A insurgência do MP Federal se dá em face da Decisão de recebimento parcial da petição inicial da Ação Civil Pública nº 2013.51.03.000133-3, entendendo o Juízo a quo que o delineamento fático é mais abrangente do que aquele objeto do Inquérito Civil Público (ICP) nº 1.30.002.000224/2012-59, ao qual se reporta a inicial, com o objetivo de verificar eventual salinização do Canal do Quitingute, São João da Barra/RJ, em razão do aterro feito com areia retirada do mar, objetivando elevar a área para erguer o Distrito Industrial do Açu, empreendimento levado a efeito pelos grupos EBX, LLX e OSX.
2- Ocorre que, em observância ao Princípio da Independência entre as Instâncias Administrativa e Judicial (art. 5º, inciso XXXV da CF/88), o esgotamento do Inquérito Civil Público não é condição necessária e limitada ao ajuizamento de Ação Civil Pública, constituindo sim o ICP, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, procedimento administrativo facultativo ao Ministério Público, órgão legitimado em defesa do meio ambiente e de outros interesse difusos e coletivos (art. 129, III da CF/88 - art. 37, II, da Lei Complementar nº 75/93), com o propósito de colher elementos com lastro probatório à formação de sua convicção para, juntamente com outros meios hábeis de prova, embasar a petição inicial com livre conveniência de ampliação de objeto para a propositura da demanda.
3- A petição inicial da Ação Civil Pública in casu descreve claramente os fatos configuradores, em tese, do dano ambiental e da área atingida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, de modo suficiente para se judicializar a questão e permitir o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
4- Agravo de Instrumento provido."
Este processo data de 2013 e surgiu após realização de ICP (Inquérito Civil Público) nº 1.30.002.000224/2012-59, instaurado em 21/11/2012. Agora, com a decisão do TRF-2 ele segue adiante. As partes agravadas estão sendo notificadas. A decisão da Justiça Federal é clara sobre a necessidade de restauração ambiental. Até onde o blog entende a decisão cria problemas para o funcionamento normal do Porto do Açu, a não ser que nova decisão judicial seja tomada ou os danos recuperados.
Observem a petição inicial do MPF que o Agravo concedido pelo TRF-2 concedeu. Nele o MPF solicitou que:
"(a) seja determinado aos grupos empresariais EBX, LLX e OSX: (a.1) "a cessação das obras que causaram a degradação ambiental na região do 5º Distrito de São João da Barra/RJ, com fins de instalação do Complexo Logístico Industrial do Açu", bem como (a.2) "o adiamento do início das atividades de operação do Porto do Açu, enquanto não restar comprovada a restauração ambiental e a ausência de ameaças exponenciais à vida, à fauna, à flora e ao equilíbrio ambiental na área afetada", sob pena de multa diária, para cada réu, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da decisão liminar;
(b) seja determinado ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA) "a suspensão imediata de operação que tenham relação com as obras degradantes em questão, emitidas ou por emitir, em favor dos grupos empresariais EBX, LLX e OSX, enquanto não restar comprovada a restauração ambiental e a ausência de ameaças exponenciais à vida, à fauna e ao equilíbrio na área afetada", sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da decisão liminar;
No mérito, postula: (a) a citação dos réus, (b) "a condenação dos grupos empresariais EBX, LLX e OSX na obrigação de fazer, consistente na recuperação do solo e dos recursos hídricos afetados, em conformidade com o nível de desenvolvimento e tecnologia (...)",
No mérito, postula: (a) a citação dos réus, (b) "a condenação dos grupos empresariais EBX, LLX e OSX na obrigação de fazer, consistente na recuperação do solo e dos recursos hídricos afetados, em conformidade com o nível de desenvolvimento e tecnologia (...)",
(c) "a condenação do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) na obrigação de fazer, consistente em realizar auditoria ambiental na área afetada, em prazo não superior a 15 (quinze) dias",
(d) a condenação do IBAMA na obrigação de fazer, consistente na elaboração de análise ambiental do ambiente afetado, com relatório contendo indicação de medidas a serem efetuadas para a reparação do dano, em prazo não superior a 15 (quinze) dias,
(e) "a cominação, a cada réu, ao pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada eventual descumprimento da decisão proferida em caráter liminar ou pelo descumprimento da sentença transitada em julgado".
Em seu recurso de Agravo, informa o MPF/Agravante, às fls. 02/31, em síntese, que ajuizou Ação Civil Pública para fim de coibir supostos danos ambientais decorrentes da salinização ocorrida no 5º Distrito de São João da Barra/RJ em razão de obras dos grupos empresariais EBX, LLX e OSX para a construção do Complexo Logístico Industrial Portuário do Açu (CLIPA), empreendimento por outorga da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), salientando que a inicial foi recebida apenas em relação ao objeto do Inquérito Civil Público nº 1.30.002.000224/2012-59, instaurado em 21/11/2012 com o objetivo de verificar eventual salinização do Canal do Quitingute, em São João da Barra, em razão de aterro feito com areia retirada do mar para fins de construção do Distrito Industrial do Açu.
Assevera inexistir restrição para que atue fora do campo delimitado em objeto de inquérito civil público. Entende que, se o dano grave é admitido em uma questão pontual - Canal Quitingute -, constitui medida necessária e inafastável a realização de novas análises para afastar qualquer possibilidade de dano irreparável à saúde e ao meio ambiente na localidade do 5º Distrito. Aduz que os danos ambientais são evidentes, apresentando aspectos de alcance territorial além dos limites pretendidos pelas Rés, com repercussão/dano relativamente à fauna e à flora, bem como diminuição da fertilidade do solo, aumento de erosão, início de processo de desertificação, entre outros."
Em seu recurso de Agravo, informa o MPF/Agravante, às fls. 02/31, em síntese, que ajuizou Ação Civil Pública para fim de coibir supostos danos ambientais decorrentes da salinização ocorrida no 5º Distrito de São João da Barra/RJ em razão de obras dos grupos empresariais EBX, LLX e OSX para a construção do Complexo Logístico Industrial Portuário do Açu (CLIPA), empreendimento por outorga da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), salientando que a inicial foi recebida apenas em relação ao objeto do Inquérito Civil Público nº 1.30.002.000224/2012-59, instaurado em 21/11/2012 com o objetivo de verificar eventual salinização do Canal do Quitingute, em São João da Barra, em razão de aterro feito com areia retirada do mar para fins de construção do Distrito Industrial do Açu.
Assevera inexistir restrição para que atue fora do campo delimitado em objeto de inquérito civil público. Entende que, se o dano grave é admitido em uma questão pontual - Canal Quitingute -, constitui medida necessária e inafastável a realização de novas análises para afastar qualquer possibilidade de dano irreparável à saúde e ao meio ambiente na localidade do 5º Distrito. Aduz que os danos ambientais são evidentes, apresentando aspectos de alcance territorial além dos limites pretendidos pelas Rés, com repercussão/dano relativamente à fauna e à flora, bem como diminuição da fertilidade do solo, aumento de erosão, início de processo de desertificação, entre outros."
Mais detalhes sobre o assunto veja aqui postagem do blog repercutindo matéria da FSP em 18 de dezembro de 2012.
2 comentários:
Que excelente notícia, Roberto!
A todos que contribuiram neste processo, tomara que os esforços não foram em vão.
Plagiando o amigo: Vamos em frente!!!
Espero que essa seja apenas uma das muitas decisões favoráveis a população do local. Não sou contra o "desenvolvimento", mas temos que avançar com responsabilidade. Temos ainda problemas como a desapropriação, onde muitos si quer receberam, a erosão no Açu e o excesso de partículas no ar no entorno do empreendimento. Cadê o cinturão verde prometido? Ai vem uma térmica, deveriam se preocupar mais com o meio ambiente!
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