Em 2013, eu fui procurado pela advogada e mestranda Jéssica Acocella que concluía uma dissertação de mestrado em Direito, na Uerj. Ela estava interessada em conhecer e ter mais informações sobre o processo de desapropriação que se dava no Açu, município de São João da Barra, por conta da instalação do Porto do Açu e do Distrito Industrial de São João da Barra (DISJB).
Jéssica me disse que estava realizando um estudo sobre a
questão jurídica que envolvia o tema das desapropriações no Brasil, decorrentes
de uma lei da década de 40, diante das novas legislações e da realidade do mundo
atual. Ela levantava questões sobre o tema, após a CF 88, assim como as
aplicações práticas e reais deste instituto legal.
Assim, ao se deparar com as informações no blog, a Jéssica
fez contato e me solicitou a entrevista. A conversa foi marcada e na ocasião
atendendo às indagações, eu passei um resumo sobre o processo de constituição
da holding EBX, suas relações com o Estado e, em especial, sobre o conturbado processo
de desapropriação de terras na região do Açu, que geraram grandes conflitos
socioambientais que até hoje permanecem na região.
No fim deste mesmo ano, o trabalho foi concluído e o caso
das desapropriações de terra no Açu, para a implantação do DISJB passou a ser
um o "case" (caso) utilizado
para questionar a legislação.
Assim, a dissertação da Jéssica Acocella, foi defendida e
aprovada com nota máxima, na Faculdade de Direito da Uerj e deverá se
transformar em livro sobre a temática, já sendo muito comentada em toda a área Direito
Público no Rio de Janeiro.
A dissertação que teve a orientação da professora Drª.
Patrícia Ferreira Baptista, que também é procuradora na PGE, teve o seguinte
título: "Uma releitura da desapropriação à luz da Constituição
de 1988 e suas principais repercussões sobre o regime jurídico vigente".
O blog separou breves partes da dissertação de quando ela
trata do caso das desapropriações no Açu. Os grifos são do blog:
“Como reconhecido em parecer da Procuradoria do próprio Estado
do Rio de Janeiro, o distrito industrial em tela não poderia “ser desenvolvido
para atender a um único grupo de sociedades, porque isto poderia configurar
ofensa ao princípio da impessoalidade e desvio de finalidade do ato
administrativo expropriatório. (...). Daí
a importância de o distrito industrial ser desenvolvido com vistas à instalação
de uma pluralidade de sociedades empresárias, de grupos econômicos distintos,
devendo o projeto contemplar lotes industriais que possam ser alienados a
outras sociedades empresárias que venham a ter interesse em se instalar na área
do distrito”.
... “Enquanto o
projeto não sai do papel, parecem estar
sendo configurados, até o momento, tão somente um processo distorcido de
arrendamento de terra e uma espécie de incorporação imobiliária privada, em
benefício exclusivo da empresa privada parceira do Estado do Rio de Janeiro,
sem qualquer repercussão positiva sobre a sociedade...”
... “Esse caso nos leva, portanto, à seguinte
reflexão: como equilibrar as iniciativas de crescimento econômico e a articulação
entre Administração Pública e capital privado com os direitos das comunidades
que vivem e trabalham em territórios orientados para o desenvolvimento?
Se adotarmos como
referência a experiência norte-americana, realidade em que, como já dito, são
amplamente debatidos os limites dentro dos quais é legítima a adoção do
instrumento expropriatório em benefício de terceiro particular, importará
verificar em que medida a finalidade a
ser atingida beneficia também a coletividade. Em consonância com a linha de
raciocínio adotada ao longo de todo o presente trabalho, podemos concluir que,
em primeiro lugar, a utilização de uma
medida tão extrema e gravosa como a desapropriação justifica-se tão somente
quando pressuponha, ainda que não de forma imediata, algum interesse do grupo
social, e não meros interesses egoísticos e econômicos de um particular, o
que há de ser verificado diante das circunstâncias de cada caso.
Mas nesse ponto tampouco
se pode deixar de levar em conta os paradigmas aqui estudados, em especial o
pertinente à natureza dos direitos contrapostos à causa expropriatória em jogo.
E, como demonstrado no caso do Açu, na
ponderação em concreto dos diversos interesses envolvidos não se pode fazer
pouco caso, por exemplo, das particularidades sociais do grupo envolvido, das
suas fragilidades e o significado do vínculo sócio-histórico que estabelece com
o uso do solo. E isso implica atentar
em cada caso, por exemplo, para a eventual relação de dependência histórica que
estabeleça a comunidade afetada com os recursos naturais disponíveis no meio
ambiente, sem os quais pode não haver condições de sobrevivência e preservação
cultural do grupo, desestruturando-se seu modo de viver e produzir pela
implementação de empreendimentos privados”.
Desta forma, eu penso que a exposição das informações e
conhecimentos, extraídos e/ou produzidos numa sequência e por diferentes e
complementares áreas, traz luz, não apenas sob o ponto de vista das questões socioambientais
que tanto temos comentado neste espaço, mas também sob o ponto de vista
jurídico pelos quais tanto lutam os pequenos proprietários da região do Açu, no
entorno do porto.
PS.: Atualizado às 12:46 de 04/09: Veja aqui no link matéria do site de notícias Ururau sobre o movimentos dos proprietários no Açu.
PS.: Atualizado às 12:46 de 04/09: Veja aqui no link matéria do site de notícias Ururau sobre o movimentos dos proprietários no Açu.
Um comentário:
Uai, Roberto, mas a gente já falava isso desde o começo, apesar da gritaria dos eiketes e outros boçais do "desenvolvimento".
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