sexta-feira, dezembro 18, 2015

Fenorte extinta com atribuições e bens repassados à Uenf

A Alerj aprovou ontem e foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado (DOE) a extinção da Fenorte (Fundação Estadual do Norte Fluminense) conforme projeto de lei descrito abaixo.

Há que se lamentar e ao mesmo tempo comemorar que o patrimônio material e de pessoal qualificado da instituição possa ter agora melhor serventia.

Há que se lamentar que os agentes políticos não tivessem conseguido usar a instituição governamental do estado como instrumento para formulação, implementação e avaliação de boas políticas públicas, de caráter intermunicipal, interurbanas, supramunicipais e interregionais em que o nosso estado e a região sempre foram muito carentes.

A transferência só confirma que a grande maioria dos gestores, verdadeiramente, nunca se interessou por uma governança infraestual e supramunicipal, presos às burocracias das gestões estadual e municipais, exclusivamente.

O ERJ não é único neste movimento que demonstra e evidencia os problemas do federalismo brasileiro, em que os municípios e os estados, como entes autárquicos não lidam com as demandas regionais e com políticas colaborativas e suplementares.

Apenas pontualmente, por setor, algum consórcio é pensado. Recentemente o governo paulista também extinguiu órgão com atribuições semelhantes.

A ponte entre a academia e as gestões públicas, na formulação, análise e avaliações de políticas públicas gerais e setoriais ainda é um tabu e uma dificuldade, por conta das finalidades diversas destas, que costumam falar mais alto do que as afinidades e necessidade que, na condição de públicas possuem amplas atribuições de mesmo interesse e atribuições.

Há que se desejar melhor uso destes recursos. Abaixo o projeto de lei aprovado na Alerj:


PROJETO DE LEI Nº 1315/2015
    EMENTA:
    EXTINGUE A FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE – FERNORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º Fica extinta a Fundação Estadual do Norte Fluminense – FENORTE, fundação de Direito Público instituída na forma da Lei estadual nº 2.043, de 10 de dezembro de 1992, estruturada pela Lei estadual nº 3.684, de 23 de outubro de 2001, e reestruturada pela Lei estadual nº 4.798, de 29 de junho de 2006, transferindo-se suas atribuições, estrutura e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e orçamentários para a Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF ou entidades que vierem a sucedê-la. 

    Art. 2º Os bens imóveis de propriedade da FENORTE serão incorporados ao patrimônio da UENF, devendo ser adotadas as providências complementares cabíveis relativas à formalização da sua transferência e posterior destinação.

    Art. 3º Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio da FENORTE passarão ao patrimônio da UENF, sendo afetados por inventário.

    Art. 4º A UENF sucederá a FENORTE em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta da UENF.

    Parágrafo Único As obrigações decorrentes dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas, independentemente de termo aditivo específico ou qualquer instrumento desta natureza, ficam sub-rogadas à UENF.

    Art. 5º Ficam transferidos os cargos em comissão e as funções gratificadas da estrutura da FENORTE para a UENF.

    Art. 6º Fica criado o Quadro Complementar da UENF, o qual será constituído por todos os cargos de provimento efetivo da FENORTE constantes da Lei estadual n° 3.684, de 23 de outubro de 2001 e suas posteriores alterações.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 55/2015 Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2015.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “EXTINGUE A FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE – FERNORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Considerando a brusca queda de arrecadação das receitas recentemente ocorrida, agregada à previsão de sua diminuição para os próximos exercícios financeiros, especialmente em razão das incertezas do cenário econômico nacional e internacional, impõem-se a necessidade de adoção de medidas com vistas à contenção de despesas e à otimização da gestão estatal. 


Para tanto, propõe-se a extinção da FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE – FERNORTE, cujas atribuições podem ser absorvidas pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF, em busca de melhor racionalidade da organização da estrutura da Administração Pública Estadual. 


Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, reitero a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração. 


LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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