quinta-feira, março 04, 2010

De novo sobre os royalties

O blog volta a expor sua posição sobre a questão dos royalties já postada aqui neste espaço: 1) É absurda a tese de tratar a região produtora de forma igual a de outras regiões como propõe o projeto do deputado gaúcho Ibsen Pinheiro; 2) É evidente que toda esta discussão só ganhou corpo pela má utilização destes significativos recursos por parte de diversos gestores públicos dos municípios de nossa região; 3) Há mais de uma década este blogueiro insiste na tese de que era, e continua mais que nunca, necessário, que as comunidades destes municípios, pensem o seu desenvolvimento para a era pós-royalties. Já naquela ocasião falávamos que ela poderia se encerrar muito antes do fim das reservas minerais em nosso litoral. Que município temos, qual o que queremos e o quê as receitas finitas dos royalties poderiam contribuir? Sempre insistimos na assertiva de que, mesmo se os municípios estivessem utilizando otimamente estes recursos, eles jamais seriam no futuro, na proporção do que são hoje. Mesmo que todo este dinheiro estivesse a serviço de atrair empresas, os impostos e a circulação de dinheiro decorrente deles seriam na mesma proporção dos royalties, entre outras coisas, porque o principal imposto gerado por uma indústria é o IPI que é uma arrecadação federal. Enfim, o quadro era previsto e todos se fingiam de mortos. Resultado a ameaça agora recai inclusive sobre os “mais vivos”.

4 comentários:

Anônimo disse...

Fonte jornal O DIARIO 04-03-2010
Jurista demonstra em documento a inconstitucionalidade da emenda
A emenda de Ibsen Pinheiro e Humberto Souto refaz a distribuição dos recursos de royalties e de participação especial e muda o rateio das demais áreas já exploradas da seguinte forma: 50% para estados e municípios, indistintamente, além do Distrito Federal.
Ou seja: mesmo quem nada produz no setor petróleo, os 5.561 municípios brasileiros passam a ser beneficiados, com distribuição de royalties conforme os critérios do Fundo de Participação de Estados (FPE) e o de Municípios (FPM), respectivamente.
Em trabalho apresentado à prefeita de Campos, Rosinha Garotinho, o jurista Humberto Ribeiro Soares, procurador do Governo do Estado do Rio aposentado, apresenta argumentos de que “é completamente inconstitucional” a emenda e que a aprovação “é o mesmo que rasgar a Constituição”.
Baseada nos estudos de Soares,e no artigo 20 da Constituição Federal, Rosinha diz que, numa carta enviada por ela ao ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, foi exposta, com dados concretos, a inconstitucionalidade. Em nove itens, ela enumera evidências apontadas pelo jurista.
1ª) Afronta ao inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, em seu cariz explícito, eis que há desdém à “forma federativa“ do Estado brasileiro, mais precisamente, no dizer do Sr. Ministro GIMAR FERREIRA MENDES, “o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição” 1 e no de CANOTILHO, a “forma de Estado tal como ela é normativo-constitucionalmente conformada”.
2ª) Afronta ao inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, em seu cariz implícito, eis que há desdém à “forma federativa“ do Estado brasileiro (…).
Logo, os Estados não-produtores e os Municípios não-produtores (a quem o projeto de lei do Executivo e as deliberações congressuais estão estendendo inconstitucionalmente as participações em prejuízo dos Estados e Municípios produtores) não podem beneficiar-se daquela “participação”; e o estão logrando em prejuízo dos entes federativos produtores.
3ª) Afronta àquela mesma “limitação constitucional” em razão de os Estados não-produtores e aos Municípios não-produtores estarem sendo beneficiados pelas normas impugnadas com “participação no resultado da exploração” de petróleo extraível das suas respectivas “plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”(…).
4ª) Afronta a “limitação constitucional” contida no inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal (igualdade) eis que a Carta não restringe, não distingue entre petróleo da camada geológica do pré-sal e camada geológica do pós-sal, de qualquer que seja a camada geológica de onde advenha o petróleo, tudo é petróleo (…).
5ª) Afronta àquela mesma “limitação constitucional” (“o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição” 6) em razão de as normas impugnadas estarem a adotar, adicionalmente, parâmetros para critérios de rateio não genuflexos ao princípio constitucional da proporcionalidade (…).

Anônimo disse...

6ª) Afronta àquela mesma “limitação constitucional”, ao direito de os Estados produtores e os Municípios produtores – de quem as normas impugnadas estão a subtrair parcelas de sua “participação no resultado da exploração de petróleo” para entregá-las aos entes não-produtores – que importa em que as ditas “participação” dos entes produtores consiste em “receitas originárias”, “receitas próprias” dos produtores (cfr. ac. STF-MS 24.312/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE);
7ª) Afronta àquela mesma “limitação constitucional”, ao direito que tutela unicamente os Estados produtores e os Municípios produtores de serem “proprietários” de petróleo – e não no serem os entes não-produtores – na forma do que dispõe o § 1º do art. 20 c/c os incisos V e IX do mesmo art. 20 da Constituição Federal (…).
8ª) Afronta à “limitação constitucional” do princípio republicano, limitação implícita à do princípio federativo (art. 60, § 4º, I, CF/88), com o qual é imbricado, xifópago segundo ensinamentos de RUI BARBOSA, GERALDO ATALIBA, JORGE MIRANDA, BOURDEAU, LOEWENSTEIN, sendo que limitação implícita também é parametrizante (cfr. ac. STF, ADI 3.273-9/DF, Relator Min. EROS GRAU; nem a propriedade da União sobre petróleo é plena, no dizer do Min. EOS GRAU, ac. STF ADI 3.273-9/DF);
9ª) Afronta à “limitação constitucional” da Constituição Financeira (cfr. RICARDO LOBO TORRES in Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, vol. I), limitação implícita à do princípio federativo (art. 60, § 4º, I, CF/88), segundo ensinamentos de RUI BARBOSA, GERALDO ATALIBA, JORGE MIRANDA, BOURDEAU, LOEWENSTEIN. Sendo que limitação implícita também é parametrizante e a norma do § 1º do art. 20 da Constituição Federal integra a Constituição Financeira. Os “meios” (meios materiais, financeiros, entenda-se) que a Carta propicia aos entes federativos para que estes desenvolvam seus deveres e competências integram a Constituição Financeira.

Unknown disse...

Pra mim, a causa desta situação tem nome, ou melhor, nomes: 1º- Arnaldo Viana e seu sucessor Alexandre Mocaiber. 2º- Silvio Lopes (ex prefeito de Macaé).
O mundo todo viu/leu/escutou diariamente, por anos a fio a farra e a roubalheira praticada por estes senhores (?)com o dinheiro dos royalties.
O Brasil é um país de miseraveis, governado por oportunistas que viram nestes desmandos a oportunidade de se promoverem perante seus currais eleitorais.
Não aceito o golpe baixo e inconstitucional do Ibsen, mas ele, perante seu eleitorado, esta certo. Esta lutando pelo interesse dos gauchos e dos demais brasileiros em ter uma maior arrecadação em seus municipios.
Errado esta os ex prefeitos acima citados e a população de Campos e Macaé, que em sua maioria aceitaram os desmandos elegendo os sucessores destes inescrupulosos que deveriam ser linchados em praça publica, afinal de contas, aproximadamente um milhão de pessoas irão pagar a conta destes pulhas.
Mais uma vez chamo a atenção que não sou favorável ao Ibsen Pinheiro, mas, compreendo a sua atitude.

Anônimo disse...

Roberto, você leu o blog do Bacellar a postagem "O BOLINHA, O SUPER-HOMEM E SUA LIGA DA JUSTIÇA!"?
É nitroglicerina pura!!!
Não gosto muito dos métodos desse cara, mas confesso, achei muito corajoso!
Jogou tudo no ventilador!!!!!!